AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. G T F (AGRAVANTE)
AgRg no HC 986993/SP (2025/0077198-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:G T FADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. G T F (AGRAVANTE)
AgRg no HC 986993/SP (2025/0077198-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:G T FADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 986993/SP (2025/0077198-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G T F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2165108-18.2021.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
Após o trânsito em julgado a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 20):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ARTIGO 217-A, C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Lei nº 13.431/2017) - AFASTADA - Não atendidos todos os requisitos traçados, tais inobservâncias trazem supostos prejuízo tão somente à criança/adolescente, não podendo ser evocados pela defesa a fim de nulificar o ato processual.
NULIDADE INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP NÃO OCORRÊNCIA Não há nulidade, em razão de o réu ter sido interrogado antes do cumprimento da carta precatória expedida para inquirição de testemunha, até porque a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, razão pela qual pode a vítima ou qualquer testemunha de acusação ser inquirida após já realizado o interrogatório do réu.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR OFENSA AO ART. 212, DO CPP. Não há imposição no sentido de serem as perguntas formuladas pelo Juiz realizadas apenas após aquelas feitas pelas partes.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 986993/SP (2025/0077198-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (IMPETRANTE)
HC 986993/SP (2025/0077198-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONIADVOGADOS:EVERTON SILVA SANTOS - SP354038TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G T FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
O parágrafo único do referido artigo apenas possibilita que, caso não tenha restado suficientemente claro o depoimento da testemunha, o Juiz questione a mesma quanto aos pontos obscuros. Inclusive para aqueles que entendem de modo diverso, o posicionamento é de que se trata de nulidade relativa, sendo necessária a comprovação de que, iniciando-se a oitiva pelo Juiz, tenha havido algum prejuízo concreto ao acusado, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO Palavra das vítimas. Especial relevância. Conforto nos demais elementos probatórios. Materialidade. Autoria. DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - NÃO CABIMENTO Impossível a desclassificação do crime do artigo 217-A do Código Penal para o do artigo 215-A do mesmo Código porque este somente se configura quando a conduta corresponde a ato libidinoso praticado sem violência (física ou moral), efetiva ou presumida, o que não é o caso dos autos.
Revisão conhecida e indeferida
Daí o presente writ, no qual pugna a defesa pela absolvição do paciente, alegando que não ficou comprovada a masturbação da vítima M. R. A. O em Juízo.
Alega, ainda, que as condutas do paciente atraem a incidência do disposto no art. 215-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, impondo-se a desclassificação (e-STJ fls. 4/7).
Afirma, ademais, que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos genéricos e desprovidos de fundamentação objetiva, violando o princípio da presunção de inocência, e que a aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6, diante da ausência de comprovação da quantidade exata de vezes que o delito ocorreu (e-STJ fls. 8/16).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto à ação de masturbar a vítima e para desclassificar as demais condutas para o tipo previsto no art. 215-A do Código Penal, com redução da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, permitindo cumprir o restante da pena em regime aberto (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Primeiramente, a pretensão absolutória esbarra impreterivelmente na necessidade de ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita, cabendo ressaltar que a esta Corte cabe a revisão apenas de seus próprios julgados.
Ademais, é preciso asseverar que a Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento segundo o qual, "[p]resente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema Repetitivo n. 1.121).
Além disso, o mesmo colegiado já firmou jurisprudência de que, "[n]o crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (Tema Repetitivo n. 1202), de modo que, consignado pelas instâncias ordinárias que "os estupros foram continuamente praticados, já que há narrativa de inúmeros delitos, inclusive contra vítimas distintas (nestes autos, [M] e [R]), que ocorreram em diversos sábados ao longo de 2017, até culminar em 26 de novembro daquele ano" (e-STJ fl. 68), não há ilegalidade flagrante em relação à majoração da pena pela continuidade delitiva, na terceira fase do cálculo dosimétrico, em 2/3.
Por fim, acrescento que a fixação da pena-base é questão afeta à discricionariedade do magistrado, competindo a esta Corte apenas a eventual correção de ilegalidades flagrantes, constatadas de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Nesse contexto, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado pela defesa, na medida em que, apesar do aumento efetuado, foram consideradas três vetoriais negativas mediante fundamentos concretos extraídos dos autos, quais sejam, a culpabilidade – delitos praticados por pai de santo, dentro do local consagrado à prática religiosa, o que traz reprovabilidade em concreto acima do ordinariamente observado em casos da espécie (e-STJ fl. 65) – personalidade desfavorável –depoimentos colhidos em Juízo trouxeram notícias de que o réu violentou sexualmente outros adolescentes, em situações similares (e-STJ fls. 65/66) – e consequências do crime – laudos indicativos de traumas das vítimas, além do descrédito que a conduta do réu acarretou no sentimento religioso da família envolvida (e-STJ fl. 66).
No particular, não há que se falar em desproporcionalidade, devendo-se frisar que "é possível até mesmo que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.