HC 987027/PR (2025/0077438-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DELOMAR SOARES GODOIIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P E GADVOGADOS:DELOMAR SOARES GODOI - PR051368ALINE LORINE ALVES GODOI - PR116386INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de P. E. G. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0001235-14.2023.8.16.0183).
Depreende-se dos autos ter sido julgada procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, sendo cominada a medida socioeducativa de internação.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fl. 402:
APELAÇÃO ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCS. II E IV DO CÓDIGO PENAL) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIAS PLEITEADAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO SUPOSTAMENTE APRESENTADO PELA VÍTIMA QUE NÃO CARACTERIZA SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS DE EVENTUAL PERIGO. MERA PRESUNÇÃO DO ADOLESCENTE ACERCA DA IMINÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA EM SENTENÇA PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA APLICADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PREENCHIDOS. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa, uma vez que foi indeferida a produção das seguintes provas, imprescindíveis para dar suporte às teses de legítima defesa com excesso doloso ou culposo, de porte de arma de fogo pela vítima, de afastamento das qualificadoras e de abrandamento da medida socioeducativa (e-STJ fls. 8/11):
a) PERÍCIA TÉCNICA, pelo Instituto de Criminalística do Paraná, para que seja submetida a perícia a seguinte arma de fogo: Carabina, calibre 22, n. de série EVE4661953, de propriedade do seu genitor, M. G., para fazer prova de que o cartucho calibre 22, apreendido nos autos – evento 1.18 – NÃO FOI DEFLAGRADO pela arma de propriedade do seu genitor, intimando este (genitor) a apresentar a referida arma de fogo no local a ser indicado por Vossa Excelência.
b) BUSCA E APREENSÃO, uma vez ouvido o representante do Ministério Público, em busca de arma de fogo e munições (intactas ou deflagradas), provavelmente calibre 22, à residência e suas dependências de A. M., localizada [...].
c) ALTERNATIVAMENTE, se assim não entender Vossa Excelência pela expedição de busca e apreensão à residência de A. M., seja determinado ao Delegado de Polícia que proceda a nova VARREDURA externamente à residência de A. M., a fim de localizar novos cartuchos calibre 22 ou qualquer outro que seja deflagrado no local.
[...]
Intimação do IML para que esclareça se foram retirados projéteis do corpo da vítima V. de S., e, caso afirmativo, a confrontação dos projéteis, pelo Instituto de Criminalística do Paraná, com as armas apreendidas nos autos e com a espingarda calibre 22 do genitor do autor do representado, em que se pugnou a perícia na defesa previa retificada.
Acrescenta que o cerceamento de defesa decorreu da juntada tardia do laudo toxicológico e de dosagem alcoólica da vítima, que aportou aos autos 3 meses após o julgamento do recurso de apelação.
Diante dessas considerações, pede a concessão da liminar para que seja suspensa a execução da medida socioeducativa. No mérito, postula a anulação do processo desde a apresentação da defesa prévia.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, pois, "[e]mbora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (AgRg no AREsp n. 943.983/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 28/4/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO