HC 1078146/SP (2026/0077594-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE ANDRADEADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE - SP079274ROSANGELA MARIA GIRAO LOPES - SP146970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RUBENS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por J. R. DA C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 83-84):
APELAÇÃO COM REVISÃO Estupro de vulneráveis Art. 217-A c. c. o art. 226, II, na forma do art. 71 do CP Sentença condenatória Inconformismo do réu Alegação de fragilidade do conjunto probatório Afirmação de que os contraditórios depoimentos da vítima e testemunhas não legitimam a condenação imposta Descabimento Palavra da vítima que é de suma importância nos delitos sexuais - Pequenas inconsistências ou falta de perfeita lembrança do ocorrido diante do tempo decorrido desde o ato até sua efetiva apuração que são normais em casos da espécie Testemunho harmônico e coerente acerca da efetiva ocorrência dos fatos, em ordem a confirmar a responsabilidade do réu Ausentes indícios de induzimento ou fantasias dos relatos da menor - Estudo psicológico que comprova a espontaneidade e sinceridade da versão reportada Hipótese do art. 217-A do CP bem caracterizada Pedido de mitigação da pena - Possibilidade Réu sancionado com 23 anos e 04 meses de reclusão Basilar elevada em razão das graves consequências da infração Inviabilidade Ausente comprovação de que a ofendida suportou sequelas de maior gravidade ou tenha adoecido em razão dos abusos suportados - Necessidade de afastamento das circunstâncias consideradas Crime sexual que necessariamente sempre impõe algum abalo psicológico à vítima Situação que não extrapolou o ordinário para a espécie a legitimar a elevação imposta Pena inicial reduzida para 8 anos de reclusão Pedido de afastamento da causa de aumento de pena pela ascendência sobre a vítima Impossibilidade Condenado que foi companheiro da avó da ofendida por cerca de 15 anos Relação de parentesco por afinidade e existência de laços afetivos em razão do próximo e prolongado convívio que mantinha com a vítima desde seu nascimento, conferindo-lhe inclusive verdadeira figura de seu legitimo avô que basta para comprovar a ascendência e autoridade de possuía - Acréscimo de 1/2 legitimado pelo art. 226, II, da Lei penal - Sentenciado que com mais de uma ação praticou diversos crimes da mesma espécie Continuidade bem reconhecida na origem com implemento da pena Implemento legitimado pelo art. 71 do CP – Fração de aumento em 2/3, contudo, que comporta mitigação - Dúvida razoável sobre a ocorrência de mais de sete atos sexuais que deve ser analisada à luz do “in dubio pro reo” De rigor a majoração da sanção apenas em 3/5 e consequente mitigação da reprimenda para 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão - Fixação do regime fechado adequado e proporcional ao caso Pena que superou 8 anos Submissão de criança a anos de abusos que revelar o total desprezo do réu aos valores éticos, morais e descaso com a dignidade da pessoa humana Gravidade concreta do delito que indica a inadequação de meios mais brandos para a retribuição do malfeito e alcance da ressocialização - Inteligência do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do CP Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Requisitos do art. 44, I e III, do CP não superados Sentença parcialmente reformada - Apelo parcialmente provido, nos termos do v. Acórdão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a condenação foi proferida sem provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, uma vez que o laudo pericial teria sido negativo, não apontando sinais de conjunção carnal, ato libidinoso ou lesões compatíveis com abuso sexual.
Argumenta que não há testemunhas presenciais que confirmem a prática do delito, tendo a condenação se baseado essencialmente no relato da suposta vítima, circunstância que, segundo a defesa, não seria suficiente para embasar o decreto condenatório diante das dúvidas existentes nos autos.
Sustenta, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que outras crianças que conviviam no mesmo ambiente nunca relataram comportamento abusivo por parte do paciente, bem como que o acusado sempre negou a prática do crime e compareceu a todos os atos processuais para demonstrar sua inocência.
A defesa também afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, tendo respondido ao processo por longo período sem causar qualquer embaraço à instrução criminal, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da manutenção de sua custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, ou, alternativamente, a redução da pena aplicada, bem como a possibilidade de cumprimento da reprimenda em regime mais brando e em estabelecimento prisional situado na capital do Estado de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consistente no reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, com a consequente absolvição ou redução da pena imposta, demanda exame circunstanciado do próprio mérito das alegações, especialmente quanto à análise do conjunto probatório produzido nos autos, da valoração do laudo pericial mencionado pela defesa e da credibilidade atribuída ao relato da vítima, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS