HC 987098/SP (2025/0077624-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANAADVOGADO:LISSANDRO NOGUEIRA ZAMANA - SP329587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C I P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C I P S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1000272-56.2025.8.26.0048.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 217-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f" e art. 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
O impetrante sustenta que (fl. 06)
o Código de Processo Penal, em seu art. 621, permite a revisão de processos findos visando ao reconhecimento da inocência do condenado, desde que a prova utilizada para a propositura do pedido revisional seja pré-constituída, não se permitindo, no processo da revisão, a oitiva de testemunhas. Assim, deve ser admitida, desde já, a justificação criminal para fins de constituir previamente material probatório para instruir ação de revisão criminal.
Afirma que (fl. 09):
a justificação criminal presta sim para nova oitiva da vítima, restando destruído o teratológico fundamento utilizado pelas r. decisões atacadas para indeferir o pedido, deixando-as sem qualquer alicerce para sustentá-las. Assim, demonstrado que a justificação criminal destina-se à nova oitiva de vítima, bem como para arrolar novas testemunhas, inidôneo o fundamento trazido pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de justificação criminal , a fim de determinar a sua realização.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Com efeito, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)