Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 510/BA (2025/0078092-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:SORAYA JONES EL CHAMIADVOGADOS:FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA063680AGRAVADO:ESTADO DA BAHIAAta de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 10/03/2026 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgou prejudicados o pedido de tutela e o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 510/BA (2025/0078092-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:SORAYA JONES EL CHAMIADVOGADOS:FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA063680AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicados o pedido de tutela e o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Prejudicado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 510/BA (2025/0078092-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:SORAYA JONES EL CHAMIADVOGADOS:FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA063680AGRAVADO:ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, às 14:00:00 horas.
Recebimento
2025
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 510/BA (2025/0078092-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:SORAYA JONES EL CHAMIADVOGADOS:FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA063680AGRAVADO:ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 510/BA (2025/0078092-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:SORAYA JONES EL CHAMIADVOGADOS:FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA063680REQUERIDO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente formulado por SORAYA JONES EL CHAMI com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 510/511):
Direito processual civil. Mandado de segurança. Edital que oferta interinidade de serventia extrajudicial. Desclassificação por descumprimento de critério previsto no ato editalício. Declaração incorreta de antiguidade. Vinculação ao edital. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia, visando à anulação de desclassificação em concurso para designação interina em serventia extrajudicial, sob o fundamento de erro material em declaração de tempo de atividade, critério este previsto no ato editalício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da impetrante do certame, em razão de declaração incorreta do tempo de antiguidade no serviço extrajudicial, poderia ser revista em sede de mandado de segurança, à luz do princípio da vinculação ao edital e da exigência de direito líquido e certo. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no Edital impugnado, os candidatos deveriam prestar declarações exatas e juntar os documentos comprobatórios dos requisitos ali exigidos, sob pena de desclassificação automática. 4. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante na decisão do Corregedor Geral, que fundamentou a exclusão da impetrante com base na verificação de erro em declaração essencial prevista no certame. 5. De fato, o ato praticado pela autoridade coatora possui amparo em norma expressa do edital, razão pela qual não há se falar em violação a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; , .
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 510/BA (2025/0078092-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:SORAYA JONES EL CHAMIADVOGADOS:FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA017455EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA063680REQUERIDO:ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Aduz a requerente, em síntese, que a(e-STJ fl. 3):
[...] desclassificação da recorrente ocorreu em virtude de um simples erro material na declaração do tempo de atividade, o qual, conforme exaustivamente exposto no processo, não alteraria em nada a classificação da parte autora no certame!
02. Nesse sentido, conforme se fez constar no pedido de providências de nº 0000234- 35.2024.2.00.0852, o motivo determinante para desclassificação ocorreu em virtude de que a recorrente teria prestado “informações equivocadas, conforme previsão do art. 4º do Edital nº CGJ 65/2021.” 03. As informações referenciadas se baseiam em um simples erro de digitação na declaração do tempo de antiguidade da recorrente, que fez constar 56 meses, quando na verdade a impetrante constava com 53 meses.
Nas razões presentes no mandado de segurança interposto, a recorrente fez constar que o referido equívoco não interferiu na classificação final do certame porque: (i) ela terminou classificada em 1º lugar no certame por exercer delegação no mesmo Munícipio, critério de classificação posto no edital e (ii) o tempo de antiguidade no serviço serviria apenas e tão somente como critério de desempate, o que não ocorreu no caso concreto.
Ao final, pleiteia "a concessão de tutela antecipada recursal por meio de efeito suspensivo ativo a fim de determinar a assunção provisória da recorrente até a decisão transitada em julgado do recurso principal, com o objetivo de (i) manter na interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Irecê-BA, até decisão final do recurso interposto" (e-STJ fl. 10).
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Verifica-se que o art. 4º do Edital CGJ 65/2021 prevê:
Art. 4º. Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que: a) não apresentar as documentações exigidas; b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;
Como registrado pelo aresto prolatado pelo Tribunal de origem, "segundo se retira da própria narrativa da exordial, preencheu, equivocadamente, o cômputo de sua antiguidade no serviço extrajudicial, critério este estabelecido no art. 3º do ato. Segundo o art. 4º, acima citado, será automaticamente excluído aquele que prestar declarações equivocadas" (e-STJ fl. 524).
Diante desse contexto, em juízo provisório, vislumbra-se que o ato de desclassificação da requerente se baseou no princípio da vinculação ao edital, não sendo possível verificar nele eventual ilegalidade.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA