HDE 9792/EX (2024/0079859-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V B DA SOUTRO NOME:V B DA S MREQUERENTE:M MADVOGADO:ANA CRISTINA DOS SANTOS FRANÇA - CE028090BREQUERIDO:V B DA SOUTRO NOME:V B DA S MREQUERIDO:M MADVOGADO:ANA CRISTINA DOS SANTOS FRANÇA - CE028090B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por V. B. da S. diante de M. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Seção Civil do Tribunal de Gorizia, Itália.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 36).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls.87-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-23) acompanhada de apostila (fl. 31), de tradução oficial (fls. 67-73), e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN