Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1078333/SP (2026/0079869-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE S RCORRÉU:V H S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G DE S R, representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos dos arts. 217-A, caput, do Código Penal, e 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n. 1519084-68.2024.8.26.0228, da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/2/2026, por acórdão proferido pela Câmara Especial, deu provimento à apelação ministerial e aplicou a medida de internação aos adolescentes, enquadrando a conduta no ato infracional análogo ao crime do art. 217-A do Código Penal (fls. 13/37).
Neste writ, a defesa alega violação do princípio do in dubio pro reo, considerando que o paciente não praticou qualquer ato sexual com a vítima. Argumenta a inexistência de conduta típica, coação, ameaça ou dopagem. Aduz que os laudos toxicológicos foram negativos e que os relatos do diretor da escola e da vítima, na delegacia, não evidenciam incapacidade de resistência, havendo dúvida razoável.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a internação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, aos arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos princípios de excepcionalidade, mínima intervenção e individualização (Lei n. 12.594/2012); aponta primariedade e voto divergente que mantinha a absolvição de G DE S R quanto ao art. 217-A do Código Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão da decisão que impôs a internação e o recolhimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer integralmente a sentença absolutória ou, subsidiariamente, fixar medidas em meio aberto, com comunicação imediata ao Juízo de primeiro grau.
