HC 987489/RJ (2025/0080126-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GABRIEL SEIXAS SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:I R F V
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de I. R. F. V., impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5034184-82.2024.4.02.5101.
Neste writ, a parte impetrante afirma que, em virtude de transtorno de ansiedade generalizada e insônia, teve prescrito tratamento por meio de óleo de cannabis, tendo sido autorizada a importação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Todavia o alto custo da medicação, cerca de R$10.678,94 (dez mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) tem impedido o paciente de ter acesso ao tratamento.
Sustenta haver risco à sua liberdade de locomoção dada a possibilidade de incorrer nas penas previstas na Lei n. 11.343/2006, o que representa clara violação ao direito constitucional à saúde, tendo em vista que não há fornecimento pelo Sistema Único de Saúde ou há previsão pelo CONITEC para sua incorporação ao referido sistema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto em favor do paciente, garantindo sua liberdade de locomoção e impedindo que as autoridades responsáveis pela repressão aos crimes da Lei de Drogas apreendam sementes, mudas, plantas e insumos necessários ao cultivo de até 123 (cento e vinte e três) plantas de Cannabis por ano para uso exclusivamente terapêutico. Solicita autorização expressa para porte, transporte e remessa de plantas para análise laboratorial, importação de até 120 (cento e vinte) sementes anuais, e o trâmite do processo sob segredo de justiça para proteção da intimidade do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls.104/106.
Informações prestadas às fls.110/121 e 124/126.
O Ministério Público Federal, às fls. 128/130, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
HÁ óbice processual à análise deste pedido.
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal local no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5034184-82.2024.4.02.5101, o ora paciente, além de manejar este feito, interpôs também recurso especial, o qual foi inadmitido e interposto agravo em recurso especial, c onsoante informado à fl. 125.
Desse modo, a presente impetração não pode ser conhecida, pois, no sistema jurídico pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.
2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, pelo uso da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.855/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. No caso, foi interposto recurso especial contra o mesmo acórdão ora impugnado.
2. As instâncias ordinárias asseguraram à ré o direito de recorrer em liberdade. A hipótese não reclama, portanto, a concessão de habeas corpus ex officio, pois, sem que tenha sido determinada a prisão, não há perigo de demora a justificar o afastamento do óbice processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.364/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)