SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1078382/RJ (2026/0080343-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. D. R. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0190632-38.2024.8.19.0001).
Consta nos autos que a paciente foi representada pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a representação sido julgada procedente, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 56/63).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual foi desprovida por unanimidade, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 15/55).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a impetrante alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva prévia referível à paciente, configurando “fishing expedition”, com consequente ilicitude das provas derivadas, à luz do art. 244 do CPP e da teoria dos “frutos da árvore envenenada” (art. 157, § 1º, do CPP).
Sustenta, ainda, a inadequação da medida de semiliberdade por ausência de fundamentação concreta e individualizada que demonstre a insuficiência do meio aberto, em violação ao art. 112, § 1º, do ECA e à Súmula 492/STJ, destacando a primariedade, as condições pessoais favoráveis reconhecidas no próprio acórdão e a maternidade de criança com cerca de dois anos de idade.
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal e pela declaração de ilicitude das provas derivadas; subsidiariamente, pela substituição da semiliberdade por medida em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 76/77.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 84/93, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal e pela declaração de ilicitude das provas derivadas; subsidiariamente, pela substituição da semiliberdade por medida em meio aberto.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Na espécie, de acordo com o quadro fático narrado no acórdão, a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas, uma vez que, ao contrário do afirmado pela Defesa, a busca pessoal foi baseada em circunstâncias fáticas, como o local, reconhecido ponto de venda de drogas, e no comportamento suspeito da apelante, que guardava um estranho volume em sua blusa. (...) o policial militar Bruno Ribeiro de Abreu, confirmou em Juízo (id. 126) que durante patrulhamento de rotina sua guarnição avistou a adolescente parada em local conhecido por ser ponto de venda de drogas e que, ao se aproximarem, verificaram que havia um volume fora do comum na blusa da adolescente, razão pela qual a levaram até a Delegacia, onde foi realizada a busca pessoal por uma policial, que encontrou as drogas apreendidas: (...) (e-STJ fl. 33). O contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a diligência policial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "[s]e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (AgRg no RHC n. 229.514/PE, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 23/10/2023).
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.830/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE COM NÍTIDA INTENÇÃO DE FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÕES DE INFERIMENTO DO RELAXAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na hipótese, constata-se que os policiais agiram mediante fundada suspeita, tendo em vista que o paciente estava com uma mochila e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, com nítida intenção de furtar-se de eventual abordagem.
(...).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.437/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Assim, não há ilegalidade na busca pessoal realizada.
Quanto à medida de semiliberdade, embora a Súmula 492/STJ estabeleça que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”, o enunciado não veda a semiliberdade quando houver motivação idônea e individualizada, tal como exige o art. 112, § 1º, do ECA.
No caso, contudo, não verifico motivação para decretar a medida socioeducativa intermediária.
Isso porque verifico que a quantidade de drogas apreendida com a paciente não é expressiva - 3g de crack e 7 g de cocaína (e-STJ fl. 19), bem como não há histórico infracional.
Nessas condições, reputo mais adequado a fixação da medida socioeducativa de liberdade assistida.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ).
3. Na hipótese, não obstante a variedade de entorpecentes, exsurge dos autos a pequena quantidade de drogas apreendida em poder do adolescente - 33,44g (trinta e três gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha, 6,52g (seis gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína e 2,56g (dois gramas e cinquenta e seis centigramas) de crack -, não havendo nos autos, ainda, sequer notícia acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais.
4. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente.
(HC n. 500.085/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida à paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1078382/RJ (2026/0080343-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. D. R. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0190632-38.2024.8.19.0001).
Consta nos autos que a paciente foi representada pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a representação sido julgada procedente, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 56/63).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual foi desprovida por unanimidade, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 15/55).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), a impetrante alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva prévia referível à paciente, configurando “fishing expedition”, com consequente ilicitude das provas derivadas, à luz do art. 244 do CPP e da teoria dos “frutos da árvore envenenada” (art. 157, § 1º, do CPP).
Sustenta, ainda, a inadequação da medida de semiliberdade por ausência de fundamentação concreta e individualizada que demonstre a insuficiência do meio aberto, em violação ao art. 112, § 1º, do ECA e à Súmula 492/STJ, destacando a primariedade, as condições pessoais favoráveis reconhecidas no próprio acórdão e a maternidade de criança com cerca de dois anos de idade.
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal e pela declaração de ilicitude das provas derivadas, com o trancamento do procedimento por ausência de justa causa; subsidiariamente, pela substituição da semiliberdade por medida em meio aberto.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1078382/RJ (2026/0080343-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1078382/RJ (2026/0080343-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.