Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS (OAB 058406/DF)
CC 211921/SP (2025/0080677-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MGINTERESSADO:J M DOS SADVOGADO:SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS - DF058406INTERESSADO:I S SINTERESSADO:G S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PAULÍNEA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG, suscitado.
Ação: exoneração de alimentos ajuizada por J M DOS S em face de I S S e G S S.
Manifestação do Juízo de Bonfinópolis de Minas - MG: declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paulínea - SP, por se tratar do atual endereço de um dos alimentandos, nos termos do art. 53, II, do CPC.
Manifestação do Juízo de Paulínea - SP: afirmou que "a simples mudança de domicílio de um foro para outro não autoriza a conclusão no sentido da existência de prejuízo à proteção dos direitos das partes e dificuldade no acesso à justiça e defesa de seus interesses" (e-STJ, fl. 23) e suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O art. 53, II, do CPC, ao prever que a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, estabelece regra de competência territorial, sendo esta uma das espécies de competência relativa.
Outrossim, a Súmula 33/STJ apregoa que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Na hipótese, verifica-se que os alimentandos alcançaram a maioridade, não se vislumbrando, portanto, nenhuma hipossuficiência que justifique a declinação de ofício para o foro da comarca do atual domicílio de um deles. Assim, tem perfeita aplicação a Súmula 33/STJ. A propósito:
