Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 863/MT (2025/0080909-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ROBERTA KANN DONATOADVOGADOS:LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528JULIERME ROMERO - MT006240OAGRAVADO:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363BEATRIZ LUCAS PEDROSA - SP484102ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493DANIEL CARNIO COSTA - SP154910Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
TutCautAnt 863/MT (2025/0080909-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363BEATRIZ LUCAS PEDROSA - SP484102ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493DANIEL CARNIO COSTA - SP154910REQUERIDO:ROBERTA KANN DONATOADVOGADOS:LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528JULIERME ROMERO - MT006240O
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Arca S/A Agropecuária - em Recuperação Judicial, em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fls. 58/62):
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CREDORA E SÓCIA MINORITÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESULTADO INALTERADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Embargos de Declaração interposto por ARCA S/A AGROPECUÁRIA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento de Roberta Kann Donato, reconhecendo seu direito de voto no plano de recuperação judicial, mesmo sendo acionista da empresa recuperanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos sobre o alegado conflito de interesse entre a embargada, credora e sócia da empresa; e (ii) definir se tal conflito de interesse justificaria a supressão do direito de voto da embargada na assembleia de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto minoritário (4,20%) da embargada não configura um conflito de interesse relevante para justificar a retirada de seu direito de voto, conforme interpretação conjunta das Leis nº 11.101/2005 e nº 6.404/1976.
Aplica-se o princípio da especialidade e cronologia entre as normas, prevalecendo a Lei de Recuperação Judicial sobre a Lei das Sociedades Anônimas.
Ainda que omisso quanto ao enfrentamento da tese de conflito de interesse, o acórdão mantém-se inalterado, dado o caráter ínfimo da participação acionária da embargada e a ausência de influência relevante sobre a administração da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. O direito de voto em assembleia de credores não pode ser suprimido de sócio minoritário com participação inferior a 10% no quadro societário da empresa em recuperação judicial, salvo comprovação de conflito de interesse relevante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 43; Lei nº 6.404/1976 , art. 115 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2143043-MT, Rel. Min. Maria Isabel Galloti.
Aduz, em síntese, tratar-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora requerida em face de decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial da requerente, que homologou o plano de recuperação judicial apresentado, reconhecendo seu impedimento ao direito de voto, sobrevindo, então, acórdão dando provimento ao recurso, ao fundamento de que a participação societária da Recorrida representa 4,20% das ações da Recuperanda, "de modo que não superaria o limite legal previsto no art. 43, da Lei 11.101/05 e que não haveria como tolher o seu direito a voto em AGC".
Afirma que o fumus boni iuris está caracterizado na evidente discrepância entre a aplicação do art. 43 da LREF pelo acórdão recorrido e sua correta interpretação, dado que "os termos do referido dispositivo, estão impedidos de votar na Assembleia Geral de Credores: (i) sócios do devedor; (ii) sociedades coligadas ao devedor; (iii) sociedades controladoras do devedor; (iv) sociedades controladas pelo devedor; (v) sociedades que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social; (vi) sociedades em que o devedor ou algum de seus sócios detenha participação superior a 10% do capital social; (vii) cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, bem como membros dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes do devedor; e (viii) sociedades em que quaisquer das pessoas mencionadas acima exerçam essas funções", o que significa que, ao contrário do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o art. 43 da LREF veda o voto de sócios e acionistas da empresa em recuperação judicial na Assembleia Geral de Credores, independentemente da porcentagem de sua participação no capital social da Recuperanda.
Assevera que o artigo 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76 deve ser aplicado por analogia ao presente caso, dispondo que “o acionista não poderá votar nas deliberações (...) que puderem beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia", sendo certo não haver nenhuma contradição entre referidas leis, dado que, enquanto a Lei n.º 11.101/2005 disciplina que o sócio/acionista está impedido de deliberar em assembleia geral de credores, a Lei n.º 6.404/76 preceitua que o acionista não pode votar a respeito de matérias que puder lhe beneficiar de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da empresa.
Acrescenta que, ao contrário do que constou do acórdão recorrido, a participação acionária da requerida no capital social da recorrente não é ínfima, correspondendo a aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), tendo ela se posicionado de forma contrária aos interesses da empresa que está buscando meios de se soerguer e de evitar a falência, revelando evidente conflito de interesses, sendo que a empresa requerente possui apenas cinco acionistas, não tendo o Tribunal de origem, apesar do que foi determinado no julgamento do REsp 2143043/MT, se manifestado, expressamente, sobre o claro conflito de interesses apontado pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual foi interposto o recurso especial indicando-se violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pontua que o perigo da demora está configurado no fato de ser iminente a convocação de nova Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre a aprovação do plano, oportunidade em que a acionista/credora, como já demonstrou, votará contrariamente ao plano, colocando em risco os interesses de todos os demais credores que, de forma legítima, já exerceram seus votos e aprovaram a proposta apresentada.
Entende que "permitir a subsistência dos efeitos do v. acórdão recorrido até o julgamento definitivo deste recurso significa privilegiar um acionista/credor insatisfeito com o processo recuperacional, em detrimento de milhares de credores que votaram favoravelmente ao plano, o qual está sendo regularmente cumprido. E pior, tal consequência decorre de um entendimento que, data máxima vênia, contraria a literalidade do art. 43 da LREF, o que não se pode admitir" (fl. 9).
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso admitido (fls. 40/45), mas negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo estarem caracterizados.
Com efeito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da recorrida, sócia da empresa em recuperação, por entender que, detendo ela participação acionária inferior a 10% do capital social, teria direito a voto, salvo conflito de interesse relevante.
Considero relevante, todavia, a alegação de ofensa ao art. 43 da Lei de Recuperação, o qual expressamente impede o direito ao voto dos sócios do devedor, independentemente de sua participação societária na empresa em recuperação.
Apenas no caso de a sócia ser pessoa jurídica - coligada, controladora, controlada ou que tenha sócio ou acionista também sócio da recuperanda - o direito a voto da empresa sócia estará, segundo sustenta a recorrente, condicionado a deter ela ou a acionista de ambas participação igual ou inferior a 10% do capital social da devedora. No caso, está em questão o direito a voto da própria sócia da devedora e não de sociedade de que ela também seja sócia.
Quanto ao perigo da demora, entendo que, com o curso regular da recuperação judicial, a qualquer momento pode ser convocada nova assembleia geral de credores, sem que a questão tenha sido analisada por esta Corte no recurso especial interposto pela requerente e já admitido pelo Tribunal de origem, e que está em curso para esta Corte.
Assim, entendendo presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, defiro a liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial.
Comunique-se a presente decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 863/MT (2025/0080909-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363BEATRIZ LUCAS PEDROSA - SP484102ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493DANIEL CARNIO COSTA - SP154910REQUERIDO:ROBERTA KANN DONATOADVOGADOS:LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528JULIERME ROMERO - MT006240O
DESPACHO
Arca S/A Agropecuária - em Recuperação Judicial pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ocorre, contudo, que a parte requerente, apesar de intimada para a juntada de documentos essenciais para a análise do pedido, entre eles o acórdão recorrido, juntou aos autos somente o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do julgamento de agravo de instrumento, deixando de trazer referido documento (acórdão principal).
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 863/MT (2025/0080909-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363BEATRIZ LUCAS PEDROSA - SP484102ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493DANIEL CARNIO COSTA - SP154910REQUERIDO:ROBERTA KANN DONATOADVOGADOS:LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528JULIERME ROMERO - MT006240O
DESPACHO
Arca S/A Agropecuária - em Recuperação Judicial pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, o acórdão recorrido, bem como a certidão respectiva da comprovação de tempestividade dele.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 863/MT (2025/0080909-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ARCA S/A AGROPECUARIA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - MT005959JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - MT011363BEATRIZ LUCAS PEDROSA - SP484102ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA - DF075493DANIEL CARNIO COSTA - SP154910REQUERIDO:ROBERTA KANN DONATOADVOGADOS:LUÍS AUGUSTO ROUX AZEVEDO - SP120528JULIERME ROMERO - MT006240OProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.