SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB 13924/MA)
HC 1078517/MA (2026/0081146-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVAADVOGADO:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA013924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:OTON LUIS NUNES BORGES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
O. L. N. B. F. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Revisão Criminal n. 0820448-34.2025.8.10.0000.
A defesa busca seja reconhecida a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, com a sua consequente absolvição, ao argumento, em síntese, de que possuía a anuência da família da menor de 14 com quem se relacionava e a constituição de um núcleo familiar com esta.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, à pena de 14 anos de reclusão. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa formulou pedido de revisão criminal, no qual pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do sentenciado, com sua consequente absolvição, o que não foi acolhido pelo Tribunal estadual, sob os seguintes fundamentos (fls. 12-15):
Consta da denúncia que, entre os meses de maio e novembro de 2013, na zona urbana do Município de São Vicente Férrer/MA, o requerente, então com 20 anos de idade, manteve relações sexuais com a adolescente C. P. B., à época com 13 anos, conduta subsumida ao art. 217-A do Código Penal. Da relação resultou gravidez e o nascimento de um filho.
Recebida a denúncia e regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, não havendo substituição por penas restritivas de direitos nem concessão de sursis, diante da natureza do delito e do quantum de pena imposto.
[...]
No mérito, a sentença condenatória mostra-se plenamente amparada no conjunto probatório.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo exame de conjunção carnal e pelo teste imunológico de gravidez, além da certidão de nascimento da criança. A autoria encontra respaldo no interrogatório policial do réu e, sobretudo, no firme depoimento judicial da vítima.
Conforme consignado na sentença, a vítima afirmou que mantinha relações com o requerente quando tinha apenas 13 anos de idade, que antes dele jamais havia se relacionado com outra pessoa, que os encontros ocorriam após sair da escola e que sua família não tinha conhecimento do namoro, encontrando-se fora de casa. Declarou, ainda, que o requerido vivia com outra mulher, que permaneceu poucos dias em sua residência e que não recebia atenção, tendo retornado à casa dos pais. Afirmou também que o requerido auxilia a criança de forma esporádica e não mantém convivência ou contato efetivo com ela.
Tais declarações, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova, evidenciam a prática do delito.
A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, prevista no art. 217-A do Código Penal, é absoluta. O consentimento da vítima, eventual experiência sexual ou alegado relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do crime. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 918 e da Súmula 593, consolidou entendimento nesse sentido.
A tese de atipicidade material afronta diretamente o texto legal e a jurisprudência consolidada, não se tratando de hipótese excepcional apta a afastar a incidência da norma penal. Os precedentes isolados invocados pela defesa não infirmam a orientação vinculante das Cortes Superiores.
Também não prospera a alegação de erro de proibição invencível. A proibição de manter relação sexual com menor de 14 anos constitui norma de conhecimento geral. O requerente, então com 20 anos, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Eventual anuência familiar não possui o condão de afastar a ilicitude penal e sequer se mostra provada nos autos conforme transcrição literal do depoimento da vítima na sentença, que, registre-se serve como prova do fato.
Não se verifica qualquer excludente de culpabilidade ou circunstância apta a rescindir o julgado.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça hei por bem julgar improcedente a presente revisão, nos termos antes declinados.
No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
A matéria foi, inclusive, sumulada no teor do enunciado n. 593 do STJ:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que:
[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
Na hipótese em exame, as questões fáticas a serem cotejadas encontram-se integralmente delineadas no acórdão recorrido, o que dispensa maior aprofundamento no material cognitivo dos autos.
Como se observa, o acusado, à época dos fatos, com 20 anos de idade, praticou atos libidinosos com ums menina de então 13 anos de idade.
No que se refere à alegada atipicidade material, em virtude do consentimento e da ausência de atos forçados, entendo que os argumentos defensivos deslocam para a ofendida, digno de nota, vulnerável, a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu, indivíduo absolutamente capaz.
No contexto fático apresentado (incontroverso), admitir a atipicidade implicaria desconsiderar, na espécie e em casos similares, por completo, a presunção de violência em relação a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 anos de idade, que se sustenta no microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
Ilustrativamente:
[...]
4. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
5. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta diante das circunstâncias fáticas do caso, que demonstram que o réu conhecia a família da vítima há anos e acompanhou seu desenvolvimento desde a infância.
6. O relato psicossocial e os depoimentos nos autos indicam que o réu instigou e constrangeu a vítima a manter relações sexuais, afastando a tese de desconhecimento da ilicitude da conduta ou da pouca idade da vítima.
7. A decisão recorrida, ao justificar a absolvição com base em erro de proibição e em um suposto distinguishing da Súmula n. 593 do STJ, não está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verificam circunstâncias excepcionais que permitam a aplicação da chamada "exceção de Romeu e Julieta" ao caso concreto, especialmente diante da tenra idade da vítima e da ausência de entidade familiar constituída entre os envolvidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção absoluta de violência no crime de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal, torna irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
2. A alegação de erro de proibição, baseada no desconhecimento da idade da vítima, não se sustenta quando há elementos nos autos que demonstram o conhecimento prévio do réu sobre a idade da vítima.
3. Não se aplica o "distinguishing" da Súmula 593 do STJ em casos que não apresentam circunstâncias excepcionais que afastem a presunção absoluta de violência.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.175.241/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
[...]
5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta.
6. O art. 217-A do Código Penal é um tipo penal misto alternativo que criminaliza tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, em razão da presunção absoluta de vulnerabilidade.
7. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a aplicação do art. 217-A do Código Penal, pois a violência é presumida pela lei em razão da idade da vítima.
8. A proteção especial conferida pela lei penal aos menores de 14 anos não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.
9. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outras provas, como ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta.
2. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, em razão da idade da vítima.
3. A proteção especial conferida aos menores de 14 anos pela lei penal não pode ser relativizada sob argumentos de proporcionalidade ou razoabilidade.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.113.370/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB 13924/MA)
HC 1078517/MA (2026/0081146-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVAADVOGADO:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA013924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:OTON LUIS NUNES BORGES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB 13924/MA)
HC 1078517/MA (2026/0081146-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVAADVOGADO:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA013924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:OTON LUIS NUNES BORGES FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.