Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 987781/AL (2025/0081884-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J R S DE LPACIENTE:R DOS SPACIENTE:N DOS S DA SPACIENTE:L DOS S DA SCORRÉU:A R G RCORRÉU:T DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J R S DE L, R DOS S, N DOS S DA S e L DOS S DA S – em face dos quais o Juízo da Vara Única da comarca de Maribondo/AL proferiu sentença julgando procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime do art. 217-A do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0700080-57.2022.8.02.0021.
Alega a defesa, em suma, que, numa análise detida dos autos processuais, é possível verificar que, em verdade, a condenação foi proferida pelo juízo de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal de apelação, com base exclusivamente no depoimento da vítima e de sua genitora, em confirmação de testemunhas independentes (fl. 9).
Sustenta-se que as declarações da vítima, isoladas, não podem ensejar um decreto condenatório (fl. 9); e que o que se vê, no caso, é um processo mal instruído pelo Parquet, sem provas indispensáveis para correta apreciação, culminando com a prolação de sentença condenatória que deixou de observar a norma estabelecida no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 12).
Pretende-se a concessão da ordem a fim de reformar o acórdão impetrado absolvendo-se o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fl. 12).
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
