HC 987817/SP (2025/0082003-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RUIZ DANIEL HERLIN RITTERADVOGADOS:MARCELO BUTTELLI RAMOS - RS090592RAUL MARQUES LINHARES - RS097017RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS093180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F BCORRÉU:A F O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de D. F. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500210-03.2019.8.26.0360).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, por cinco vezes, na forma do art. 71, art. 218-A, por duas vezes, também na forma do art. 71, todos do Código Penal e art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 20/23):
Estupro de vulnerável - Satisfação da Lascívia mediante presença de criança e assediar ou instigar, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso - Art. 217-A, por cinco vezes, na forma do art. 71,ambos do CP; art. 218-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP; e art. 241-D, do ECA - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeitada - Absolvição - Impossibilidade - Robusto conjunto probatório - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Narrativa da vítima foi segura e coerente, descrevendo os abusos e as condutas criminosas praticadas pelo réu, bem como foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas e dos laudos periciais - Não há motivos demonstrados para que a ofendida tenha imputado falsamente tais delitos ao réu. Ademais, não há nada nos autos que demonstre que os genitores ou parentes dela iriam exigir que a menor mentisse sobre algo tão sério em diversas oportunidades e perante psicólogos gratuitamente - Dolo dos crimes bem demonstrados - Incogitável desclassificar a conduta do réu para o crime do artigo 215-A, do CP, pois a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal de estupro de vulnerável. Portanto, as condutas do réu se subsomem perfeitamente ao tipo penal do artigo 217-A do CP - Demonstrada à saciedade a prática de conjunção carnal pelo réu com a prima da vítima na presença desta - Condenação por todos os crimes inalterada - Pena-base mantida acima do mínimo para os três delitos, pois devidamente fundamentada no artigo 59 do Código Penal, levando em consideração as consequências do crime, que foram além do esperado pelo tipo penal. No entanto, para os crimes dos artigos 218-A do CP e 241-D do ECA, tal aumento foi reduzido, pois uma circunstância judicial negativa foi afastada - Princípio da individualização da pena - Foi devidamente aplicado, também, o aumento pela continuidade delitiva, já que, através de mais de uma ação e pelas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o apelante cometeu, contra a mesma vítima cinco estupros de vulnerável, bem como dois delitos do art. 218-A do CP, não se cogitando na aplicação de crime único - Aplicado, por fim, o concurso material entre os três delitos - Regime fechado inalterado, pois, de acordo com o quantum de pena imposto, não há outro regime possível - Dia-multa corretamente estabelecido, sendo inviável sua redução - Indenização à vítima fixada de forma fundamentada - Recurso parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a "[c]oação ilegal resultante de condenação imposta e confirmada por meio da valoração de informações obtidas em interrogatório realizado em contexto de flagrante constrangimento situacional e ao arrepio do direito ao silêncio (art. 186 do CPP) e do direito de ser assistido por advogado (art. 7º, XXI, EAOAB)" (e-STJ fl. 6), por ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto até o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, pede a declaração de nulidade da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifica-se que a defesa apresentou recurso especial contra o acórdão ora impugnado, que não foi admitido perante o Tribunal a quo. Interposto agravo contra essa decisão, ele foi autuado no STJ sob o n. 2.419.320/SP.
A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
Além disso, depreende-se dos autos que a nulidade arguida no presente writ já foi analisada no HC n. 765.562/SP, constituindo mera reiteração de pedido, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita (DJe de 19/10/2023):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. ADMISSÃO DE TESTEMUNHAS ACUSATÓRIAS A DESTEMPO. PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. DESACONSELHADO LEGALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manifestação da Corte de origem restringe o escopo de cognoscibilidade do writ, consubstanciando-se em inovação recursal a irresignação contra temas não enfrentados no acórdão hostilizado, ressalvada a hipótese de flagrante teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. No caso em tela, as alegações de nulidades que comprometeram o exercício pleno da defesa não foram objeto de manifestação expressa pela Corte de origem, e não se vislumbra, de plano, nenhuma teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, caput, e § 1º, II, prevê que o depoimento da vítima de violência sexual menor de idade será realizado, sempre que possível, uma única vez, dado o caráter protetivo da norma e ratio legis de resguardo da infância e limitação das intervenções – art. 5º, VIII, da mesma lei –, com vistas a evitar a revitimização, considerada violência institucional em seu art. 4º, IV.
4. Logo, agiu bem o Magistrado singular ao indeferir o pleito de realização da perícia, porquanto já realizado depoimento especial prévio, ocasião em que o réu teve oportunizada a defesa técnica, que apresentou parecer e solicitou nova diligência, devidamente rejeitada, observados os preceitos legais acima.
5. Por fim, cumpre consignar que "[o] indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador" (AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de10/6/2022).
6. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "as instâncias ordinárias, soberanas no que toca à análise dos fatos e das provas, concluíram pela inoportunidade da diligência requerida pelo réu para a formação da convicção judicial, torna-se insindicável a questão em análise, sob pena de indevido reexame fático-probatório na via exígua do mandamus".
7. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO