HDE 9807/EX (2024/0082099-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G DE O C DE COUTRO NOME:G DE O CADVOGADOS:KAMYLA SILVA GAMA - AL010912CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO - AL016264CARLA MARIA DAMASCENO GOMES - AL010718REQUERIDO:J DE C G DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por G. de O. C. de C. (ou G. de O. C.), em que é parte requerida J. de C. G. de S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juízo de família e menores de Guimarães, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Portugal.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 94). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 107).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 110-115).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira (fls. 16-21), acompanhada de apostila (fl. 36) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 25).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira junto a esta Corte Superior.
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN