SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR (OAB 61391/GO)
HC 1078645/GO (2026/0082118-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IVAN ALVES DA CRUZ JUNIORADVOGADO:IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR - GO061391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS GUIMARAES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C G S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5094788-61.2026.8.09.0040.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2026 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando ausência de materialidade, falta de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à instrução criminal, carência dos requisitos do art. 312 do CPP, e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva por ausência de fumus commissi delicti ou fundamentação genérica; (II) inexiste periculum libertatis devido à falta de contemporaneidade, inexistência de risco à instrução criminal ou presença de condições pessoais favoráveis; e (III) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
4. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos informativos do inquérito policial, especialmente pelo depoimento especial da vítima e declarações testemunhais.
5. A fundamentação não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias específicas como o contexto intrafamiliar, a relação de confiança e a condição de vulnerabilidade da vítima.
6. O periculum libertatis encontra-se configurado pela garantia da ordem pública e, principalmente, pela conveniência da instrução criminal, devido à relação de parentesco entre paciente e vítima, e risco de interferência na prova oral.
7. O argumento de ausência de contemporaneidade não prospera, pois os fundamentos cautelares persistem e o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional não afasta a atualidade da medida.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem suficientes para neutralizar o risco de interferência na instrução criminal ou para resguardar a integridade da vítima.
Jurisprudências relevantes citadas: Habeas Corpus Criminal 5022817- 74.2024.8.09.0011, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/02/2024, D Je de 14/02/2024.” (fls. 27/28).
No presente writ, a defesa alega inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da preventiva, ressaltando a falta de prova material mínima e de indícios suficientes de que a liberdade do paciente acarrete risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera ausência de contemporaneidade, uma vez que a custódia foi decretada cerca de quatro meses após os fatos, sem indicação de circunstâncias novas ou atuais que demonstrem a necessidade de segregação preventiva.
Sustenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, entre as quais a primariedade, os bons antecedentes e a comprovação de atividade lícita e residência fixa.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional, razão por que não pode ser mantida por meio de simples ilações e fundamentação genérica, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, notadamente, proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica e restrições de deslocamento.
Aduz violação do princípio da homogeneidade, ao argumento de que a prisão preventiva configura antecipação de pena e se mostra desproporcional diante do provável regime em eventual condenação.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 83/85.
As informações foram prestadas às fls. 91/109.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 115).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
De início, cumpre ressaltar que o mandamus não é a via adequada para discussão acerca da autoria e da materialidade delitiva, pois a análise dessa questão demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Confira-se, nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos, inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.
2. As práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada "Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado; interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica, incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia.
3. Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a necessidade da custódia.
4. A custódia cautelar está motivada para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal - inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade.
5. A contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão processual, que permanecem idôneos.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a segurança e a integridade física da vítima.
7. A análise de suposta fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Ordem denegada.
(HC n. 1.027.835/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
O Tribunal estadual manteve a prisão cautelar com os seguintes fundamentos:
"Extrai-se dos autos que após representação da autoridade policial e manifestação ministerial o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
“No caso em apreço, a prova da existência do crime, no momento, encontra-se respaldada na documentação acostada na representação (evento 1). Também, pelo que restou apurado no inquérito até o presente momento, há fortes indícios de que o representado é, em tese, o autor do crime narrado na representação (evento 1).
De ressaltar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP) imputado, em tese, ao denunciado apresenta-se revestido de extrema gravidade, evidenciando uma potencialidade criminosa perigosa para manutenção da paz social.
Neste contexto, afigura-se imperativo concluir que a decretação da prisão cautelar do representado sobreleva-se como medida essencial para a manutenção da ordem pública, uma vez que, permanecendo em liberdade, este poderá trazer desassossego e intranquilidade no meio social, visto que, poderá continuar delinquindo e atemorizando a vítima, que é sua sobrinha.
(...) Ademais, conformes destacado pela Autoridade Policial a vítima e as testemunhas possuem vínculo familiar e de convivência com o representado, havendo fundado receio de que ele possa intimidar, influenciar ou constranger as pessoas que ainda serão ouvidas, o que inviabilizaria a colheita livre e autêntica da prova oral.
Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial do evento 8 e com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de C G S.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O delito imputado ao paciente, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, possui elevada pena abstrata, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade da medida extrema.
No que concerne ao fumus commissi delicti, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados, nesta fase inicial, pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial, especialmente pelo depoimento especial da vítima, corroborado por declarações testemunhais. A alegação de ausência de materialidade não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com o presente instrumento.
Também não procede a assertiva de ausência de fundamentação concreta. O decreto prisional não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo destacado circunstâncias específicas do caso, notadamente o contexto intrafamiliar, a relação de confiança existente entre autor e vítima e a condição de vulnerabilidade desta, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a atuação cautelar do Estado.
No tocante ao periculum libertatis, este se encontra devidamente demonstrado. A custódia cautelar foi decretada não apenas para garantia da ordem pública, mas, sobretudo, por conveniência da instrução criminal. Com efeito, a relação de parentesco entre o paciente e a vítima, que é sua sobrinha, bem como o vínculo de convivência com as testemunhas, evidenciam risco concreto de interferência na colheita da prova oral, seja por meio de constrangimento, influência ou intimidação, circunstância que comprometeria a formação livre e segura do convencimento judicial.
A alegação de ausência de contemporaneidade igualmente não merece acolhida. O lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não se mostra suficiente, por si só, para afastar a atualidade da medida, sobretudo quando persistem os fundamentos cautelares, especialmente a necessidade de resguardar a instrução criminal e proteger a vítima em contexto de proximidade familiar. Trata-se, portanto, de situação em que o risco permanece atual e concreto.
Outrossim, não procede a assertiva defensiva de que a prisão preventiva teria sido decretada apenas 130 dias após os fatos, conforme destacado no Parecer Ministerial “a prisão preventiva foi decretada apos cerca de 20 dias da data dos fatos, de modo que o cumprimento do mandado somente em 30 de janeiro de 2026 em nada interfere na presença atual do periculum libertatis.”.
Não procede, ainda, o argumento de inexistência de risco à instrução criminal em razão de paciente e vítima residirem em cidades distintas. A existência de vínculo familiar é suficiente para evidenciar a possibilidade de contato e influência, sendo irrelevante, por si só, a distância geográfica.
As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Da mesma forma, não se mostram adequadas nem suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não seriam capazes de neutralizar o risco de interferência na instrução criminal nem de resguardar, de forma eficaz, a integridade da vítima." (fls. 24/26).
De outro lado, anota-se que esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.”
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta, além da periculosidade do paciente, evidenciadas pelo depoimento especial da vítima, corroborado por declarações testemunhais, assim como pelo contexto intrafamiliar, pela relação de confiança existente entre paciente e vítima e pela condição de vulnerabilidade desta, fatores que acentuam a reprovabilidade da conduta e revelam risco concreto de interferência na colheita da prova oral por possível intimidação, influência ou constrangimento das testemunhas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. dos S. M., acusado de praticar ato libidinoso contra menor de cinco anos (art. 217-A do CP). A defesa alega ausência de prova da materialidade, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo e nulidade por ausência de revisão periódica da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) avaliar a existência de prova da materialidade do delito para justificar a prisão cautelar; e (iii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual e a ausência de revisão periódica da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por insuficiência de instrução do pedido, pois a defesa não juntou o decreto prisional, impedindo a análise dos fundamentos da prisão. A matéria não foi apreciada na instância a quo, inviabilizando o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Sobre a materialidade do delito, o Tribunal de origem concluiu que a prova foi corroborada por exame médico que constatou "hiperemia dos lábios maiores e introito vaginal aberto", além dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Em crimes sexuais, a materialidade pode ser demonstrada por provas indiretas, não sendo imprescindível o laudo pericial conclusivo.
5. Esta Corte considera fundamentada a prisão preventiva quando baseada na gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, o que se aplica ao caso em tela, ante a natureza e circunstâncias do delito imputado.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 841.772/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva do paciente, como se pode verificar do seguinte julgado deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Deve-se mencionar, ainda, que esta Corte entende que a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão cautelar no momento atual, o que restou evidenciado no caso concreto. A justificar essa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ademais, deve-se registrar, ainda, que a Corte local assentou que "não procede a assertiva defensiva de que a prisão preventiva teria sido decretada apenas 130 dias após os fatos, conforme destacado no Parecer Ministerial 'a prisão preventiva foi decretada após cerca de 20 dias da data dos fatos, de modo que o cumprimento do mandado somente em 30 de janeiro de 2026 em nada interfere na presença atual do periculum libertatis'" (fl. 25).
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR (OAB 61391/GO)
HC 1078645/GO (2026/0082118-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IVAN ALVES DA CRUZ JUNIORADVOGADO:IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR - GO061391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS GUIMARAES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR (OAB 61391/GO)
HC 1078645/GO (2026/0082118-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IVAN ALVES DA CRUZ JUNIORADVOGADO:IVAN ALVES DA CRUZ JUNIOR - GO061391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS GUIMARAES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C G S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5094788-61.2026.8.09.0040.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/1/2026, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando ausência de materialidade, falta de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, inexistência de risco à instrução criminal, carência dos requisitos do art. 312 do CPP, e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva por ausência de fumus commissi delicti ou fundamentação genérica; (II) inexiste periculum libertatis devido à falta de contemporaneidade, inexistência de risco à instrução criminal ou presença de condições pessoais favoráveis; e (III) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
4. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos informativos do inquérito policial, especialmente pelo depoimento especial da vítima e declarações testemunhais.
5. A fundamentação não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias específicas como o contexto intrafamiliar, a relação de confiança e a condição de vulnerabilidade da vítima.
6. O periculum libertatis encontra-se configurado pela garantia da ordem pública e, principalmente, pela conveniência da instrução criminal, devido à relação de parentesco entre paciente e vítima, e risco de interferência na prova oral.
7. O argumento de ausência de contemporaneidade não prospera, pois os fundamentos cautelares persistem e o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional não afasta a atualidade da medida.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem suficientes para neutralizar o risco de interferência na instrução criminal ou para resguardar a integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O pedido é denegado.”
No presente writ, a defesa alega inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da preventiva, ressaltando a falta de prova material mínima e de indícios suficientes de que a liberdade do paciente acarrete risco efetivo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera ausência de contemporaneidade, uma vez que a custódia foi decretada cerca de quatro meses após os fatos, sem indicação de circunstâncias novas ou atuais que demonstrem a necessidade de segregação preventiva.
Sustenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, entre as quais, a primariedade, os bons antecedentes e a comprovação de atividade lícita e residência fixa.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional, razão por que não pode ser mantida por meio de simples ilações e fundamentação genérica, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, notadamente proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica e restrições de deslocamento.
Aduz violação do princípio da homogeneidade, ao argumento de que a prisão preventiva configura antecipação de pena e se mostra desproporcional diante do provável regime em eventual condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.