HDE 11734/EX (2025/0082356-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D DADVOGADO:JULIANA JUSTI ESTEVAM - SP277484REQUERIDO:M G BOUTRO NOME:M G S JREQUERIDO:M DE A DOUTRO NOME:M A DE AREQUERIDO:R M V
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. D. D., em que é parte requerida M. A. de A. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Originalmente, a ação foi proposta visando homologar também sentença de divórcio da parte requerente com R. M. V. e o casamento celebrado no exterior com M. G. S. J. Todavia, após instado a prestar esclarecimentos, o requerente desistiu dos referidos pedidos, conforme decisão de fls. 129-130.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 162-170).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 90-108), acompanhada de apostila (fls. 87-88), tradução oficial, (fls. 111-124) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 89).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira que dissolveu o casamento de R. D. D. e M. A. de A. D.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN