Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. J M S (REQUERENTE)
- Advogado
- CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA (OAB 140823/RJ)
RvCr 6474/RJ (2025/0083632-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M SADVOGADO:CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA - RJ140823REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por J M S com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer os bons antecedentes e a primariedade do paciente na dosimetria da pena, devendo ser a reprimenda fixada no mínimo legal na primeira fase.
Alega que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, ainda, que a aplicação da causa de aumento de pena prevista o art. 226, II, do Código Penal deveria ter tido uma análise mais detalhada.
Aduz, ao final, que a aplicação da continuidade delitiva deve ser reavaliada.
Requer a procedência do pedido para que seja refeita a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
