Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB 006418/PI)
HC 988115/SP (2025/0083974-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOCIRO NUNES ALVES FREITASADVOGADO:JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI006418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. A. R. B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0020468-79.2017.8.26.0554).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 213, caput, do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 27/44).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta não haver prova suficiente para a condenação do réu
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
