HC 988128/SP (2025/0084047-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELSO ALMEIDA DA SILVAADVOGADOS:MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939LUÍS OCTÁVIO OUTEIRAL VELHO - SC053254CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT005952OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
R. G. B. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2044331-62.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela prática de estupro de vulnerável contra a enteada, por pelo menos cinquenta vezes, e violência psicológica contra sua esposa.
A defesa sustenta excesso de prazo para a prolação da sentença.
Requer a revogação da prisão cautelar.
Decido.
Acerca do tema, assim se manifestou a Corte local:
O paciente está preso preventivamente desde o dia 08/02/2024 e se vê processado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sua enteada.
Os i. impetrantes apontam a ocorrência de excesso de prazo, todavia, a instrução processual já se encerrou, incidindo, no caso concreto, a Súmula 52 do C. STJ, segundo a qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
[...]
Insta sopesar, outrossim, que há justificativa válida para a não prolação de sentença, vez que o MM. Juiz “a quo” reconheceu seu impedimento, considerando que sua esposa atuou no mesmo feito, indeferindo pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do paciente, em obediência ao disposto no art. 252, inc. I, do Código de Processo Penal (fls. 13).
Consta da r. decisão atacada que a Juíza titular da Vara, que encerrou a instrução processual, retornaria de férias no dia 21/02/2025, momento a partir do qual a sentença poderia ser proferida.
Portanto, não há como se atribuir ao Judiciário a demora no deslinde processual, a afastar a tese de excesso de prazo. Nesse sentido, é o posicionamento desta C. Câmara:
[...]
Por oportuno, destaco que além de o processo seguir seu trâmite normal, os prazos processuais não são absolutos e devem ser sopesados de acordo com o critério da razoabilidade.
Diante do exposto, tenho que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto não houve desídia do magistrado no andamento processual, aguardando-se, apenas, que a MMª Juíza titular da Vara profira sua sentença. E, estando os autos conclusos desde o dia 24/02/2025, segundo informações obtidas no processo de origem, não se mostra desarrazoado que ainda não haja sentença proferida, razão por que deixo de recomendar ao Juízo “a quo” a celeridade no sentenciamento (fls. 17-19, destaquei).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[e]ventual excesso de prazo da medida de coação deve ser aferido em conformidade com o princípio da proporcionalidade, considerado cada processo e suas particularidades” (RHC n. 150.869/AL, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/10/2021).
Sobre o ponto, em conjuntura assemelhada, já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que, “em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ” (AgRg no HC n. 934.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024, grifei.)
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre, a propósito, do encerramento da instrução processual, sendo aguardada, tão-somente a apresentação de alegações finais por corréu.
A propósito, por ocasião do julgamento do HC n. 951.592/SP, mantive a prisão do ora paciente, pois "[o] decreto cautelar foi fundamentado na necessidade de resguardar a vida e a integridade física da vítima e das testemunhas, notadamente porque o acusado haveria descumprido medidas protetivas e entrou em contado com uma das vítimas. Além disso, foi destacada a gravidade concreta das condutas imputadas a ele".
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ