Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 988195/SP (2025/0084685-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P K G VOUTRO NOME:M C G VCORRÉU:P V M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. K. G. V. (paciente que se identifica como um menino transgênero) alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva e, com isso, manteve a aplicação de medida socioeducativa de internação, a qual pretende ver modificada.
De início, realço que o caso permite o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a matéria nele ventilada está pacificada no âmbito desta Corte. De fato, conforme a Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Na espécie, o jovem foi surpreendido com "150 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 112 gramas, e 183 porções de maconha, totalizando um peso líquido de 525,04 gramas" (fl. 3), situação que ensejou a aplicação de internação.
O acórdão impugnado manteve a medida, fundamentalmente, porque, além do delito ser equiparado a hediondo, "o jovem foi surpreendido com quantidade de drogas que não pode ser desprezada, a saber, 183 unidades de maconha e 150 porções de cocaína, droga de extrema nocividade, que altera o panorama das localidades em que se insere, sobretudo nas pequenas cidades do interior, causando verdadeiro impacto na vida pacata de seus habitantes" (fl. 449).
Entretanto, dispõe sobre o Estatuto da Criança, no art. 122, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
