Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1079129/RJ (2026/0084792-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CON- DENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância.
Alega que a res furtiva, avaliada em R$ 90,87, foi integralmente restituída, não havendo posse tranquila, e que a multirreincidência não constitui óbice absoluto, impondo-se análise casuística ante a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Expõe que precedentes dos Tribunais Superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo em hipóteses de reincidência, inclusive em caso de valor similar ao dos bens subtraídos, reforçando a necessidade de absolvição do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
