Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIEL PRADO STRADIOTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL PRADO STRADIOTO (OAB 86454/RS)
HC 1079158/RS (2026/0084939-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL PRADO STRADIOTOADVOGADO:DANIEL PRADO STRADIOTO - RS086454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDSON DANIEL PRIGOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DANIEL PRIGOL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/9/2025, em razão do julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente está preso preventivamente há mais de 5 meses aguardando a pauta e julgamento dos embargos infringentes.
Assevera que a demora não é atribuível à defesa e ofende o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, convertendo a prisão cautelar em antecipação de pena.
Afirma que a prisão foi decretada em recurso em sentido estrito do Ministério Público e que há voto divergente favorável à não decretação, fundamento do cabimento dos embargos infringentes e indicativo de plausibilidade da tese defensiva.
Aduz que, com o encerramento da instrução, deixou de existir a conveniência da instrução criminal e que não há contemporaneidade do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para manter a segregação.
Defende que não houve a demonstração concreta da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria para sustentar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, atendem aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do do mesmo diploma.
