HC 1079155/SP (2026/0084946-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M A DE M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3002776-14.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a representação para apuração de suposta prática de ato infracional capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é obrigatória a designação de audiência de apresentação após o oferecimento da representação, sendo indevida a sua substituição por audiência una voltada à instrução, debates e julgamento.
Alega que a audiência una acarreta cerceamento de defesa, pois impede a defesa prévia, dificulta a dilação probatória e inviabiliza o contato prévio entre paciente e defesa, além de permitir julgamento imediato em caso de negativa de remissão.
Expõe que o juízo de origem incorreu em equívoco ao impor à defesa a opção entre audiência de apresentação ou interrogatório, quando a remissão judicial é de legitimidade do magistrado e a designação da audiência de apresentação é impositiva.
Afirma que, pelo princípio da proporcionalidade, o sistema de responsabilização infantojuvenil não pode ser mais gravoso que o processo penal de adultos, exigindo audiência específica para análise de proposta despenalizadora, a exemplo do que ocorre no âmbito penal comum.
Argumenta que a decisão monocrática do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, incorreu em negativa de vigência ao entendimento vinculante desta Corte Superior, ao não enfrentar a obrigatoriedade da audiência de apresentação e do interrogatório ao final da instrução.
Requer, liminarmente, a citação do paciente e a designação de audiência de apresentação. No mérito, pretende a anulação da decisão que designou audiência una e a observância do rito legal, com realização do interrogatório judicial ao final da instrução.