HDE 6611/EX (2022/0085094-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P B D AADVOGADOS:CLEZE MARIA ALMEIDA CARDOSO - SE002436CLEOMARA ALMEIDA CARDOSO - SE012360REQUERIDO:M A V FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo de Primeira Instância n. 2 de Colmenar Viejo, Espanha, que decretou a separação de P. B. D. A. e M. A. V. F. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
Citado por Carta Rogatória (fls. 143-146), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 147.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 159 e 162-167).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados: a sentença estrangeira de separação e o convênio regulador de separação por ela ratificado (fls. 13-18 e 22-28), acompanhados de chancela consular brasileira (fl. 18 e 28), de tradução oficial (fls. 29-36 e 60-68) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo a sentença estrangeira de separação e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.