SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO FARIAS MENDANHA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO FARIAS MENDANHA (OAB 23036/GO)
HC 1079187/PA (2026/0085100-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO FARIAS MENDANHAADVOGADO:MARCELO FARIAS MENDANHA - GO023036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO BATISTA EUGENIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. B. E. DA S. J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO POR DUAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. DOSIMETRIA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 213, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal). Fatos ocorridos no município de Redenção/PA, envolvendo vítima que mantinha relacionamento anterior com o apelante. Sentença condenatória mantida pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão:
(i) saber se há nulidade por ausência de citação e violação ao contraditório e à ampla defesa;
(ii) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação penal;
(iii) saber se é possível a reforma da dosimetria da pena, notadamente quanto às vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como a compensação de atenuantes;
(iv) saber se é cabível o afastamento da continuidade delitiva e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Não se verifica nulidade na citação ou na audiência de instrução. O réu compareceu espontaneamente ao juízo, sendo assistido por defensora pública, e não comprovou prejuízo à sua defesa, conforme art. 563 do CPP.
4. A autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas por meio de exame pericial e, sobretudo, pelas declarações firmes, coerentes e reiteradas da vítima, em consonância com o restante do conjunto probatório.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com demais provas.
6. Correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, diante do modus operandi empregado: restrição de defesa por amarração e asfixia, além da execução dos delitos em ambiente de trabalho e local forçado.
7. Inviável a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, por ausência de previsão legal.
8. Cabível o reconhecimento da continuidade delitiva mesmo sem expressa menção na denúncia, considerando a identidade de conduta, modo de execução, local e vítima comum, conforme art. 71 do CP e entendimento consolidado.
9. Inviável alteração do regime prisional diante da manutenção da pena fixada e da gravidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de citação formal para a audiência não gera nulidade se o réu comparece espontaneamente e é assistido por defensor constituído ou nomeado, inexistindo prejuízo. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar a fundamentação idônea do juiz sentenciante, sendo legítimo o aumento da pena-base quando presentes vetoriais desfavoráveis. 4. O reconhecimento da continuidade delitiva independe de pedido expresso na denúncia, bastando a descrição fática compatível com os requisitos do art. 71 do Código Penal.”
Consta dos autos que o paciente foi condenado prática do crime do art. 213, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta, afastando nulidades e mantendo integralmente a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento por violação ao art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o paciente foi citado no mesmo dia do ato, não lhe sendo oportunizado o prazo de 10 dias para resposta à acusação e para a constituição de defensor, tendo a Defensoria atuado sem o escoamento do prazo legal, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Alega, ainda, que a condenação se lastreou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração pericial, e que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício mesmo após o trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pleiteia a decretação da nulidade do processo desde a audiência de instrução, com reabertura do prazo de 10 dias para resposta à acusação, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com efeitos típicos de revisão criminal.
É o relatório.
Em consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 1/10/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente (9/3/2026), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
[...]
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO FARIAS MENDANHA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO FARIAS MENDANHA (OAB 23036/GO)
HC 1079187/PA (2026/0085100-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO FARIAS MENDANHAADVOGADO:MARCELO FARIAS MENDANHA - GO023036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOAO BATISTA EUGENIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.