SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES (OAB 37176/ES)
HC 1079220/ES (2026/0085272-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVESADVOGADO:MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES - ES037176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNY VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R V contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5020236-15.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por fatos narrados como ocorridos em 25/12/2018. A prisão preventiva foi decretada em 11/11/2024, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A peça acusatória descreve que, na madrugada do dia 25 de dezembro de 2018, o paciente teria praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra vítima com 11 anos de idade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, a inidoneidade da motivação baseada em gravidade abstrata do delito e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE E DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no -A do Código Penal, com a agravante do II, “h”, do CP, ontra decisão do Juízo da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente de que decretou e manteve a prisão preventiva,Vitória/ES sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no do Código de art. 312 Processo Penal; (ii) estabelecer se há violação aos princípios da contemporaneidade, da homogeneidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da pena máxima abstrata superior a quatro anos.
4. A gravidade concreta do delito, praticado contra criança em contexto de especial vulnerabilidade e abuso de confiança, evidencia risco efetivo à ordem pública.
5. A reiteração delitiva, demonstrada por condenação anterior pelo mesmo crime, com modus operandi semelhante, revela elevada periculosidade social do agente e risco concreto de reincidência.
6. A custódia cautelar mostra-se necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima ainda não foi ouvida, havendo risco de interferência na colheita da prova oral.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a necessidade da prisão se fundamenta na persistência atual dos motivos cautelares, e não apenas no lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional.
8. O princípio da homogeneidade não se aplica, por ser inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar ou presumir eventual pena futura, bastando a presença dos requisitos legais da prisão preventiva.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP art. 319 mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos à vítima, à instrução criminal e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamento em gravidade abstrata do delito e presunções genéricas de periculosidade, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que há manifesta ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 25/12/2018, enquanto a prisão foi decretada apenas em 11/11/2024 e mantida em 17/11/2025, sem fato novo superveniente.
Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, restrição de frequentar determinados locais e monitoramento eletrônico.
Defende que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e conduta carcerária classificada como “ótima”, reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 180/183) e prestadas as informações (e-STJ fls. 188/198 e 202/210), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 214/218).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/25):
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
No caso em análise, o magistrado de piso (ID 54299273 dos autos originários), ao discorrer sobre a necessidade da constritiva, decretando-a, assim fundamentou:
“[...] No entanto, na espécie, constato que o delito imputado preenche o requisito do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos).
Conforme se extrai dos autos o acusado era uma pessoa de confiança da família e teria se aproveitado do momento em que estava responsável pela menor (visto que a avó havia viajado e os pais estavam trabalhando), aproveitou-se para com ela praticar atos libidinosos a fim de satisfazer sua própria lascívia.
Resta evidenciado nos autos ainda que este não seria um caso isolado já que o acusado vinha sendo investigado por outro processo de estupro, o qual fora arquivado, porém também já detêm condenação pelo mesmo crime, praticado em 2017 em Vila Velha, onde se encontra preso cumprindo pena em regime semiaberto (autos nº 0032348-74.2017.8.08.0035).
Dessa forma, comungo o entendimento do IPMP no sentido de que o acusado possuía uma reiteração delitiva, inclusive com modus operando semelhante, o que evidencia a possibilidade de dar continuidade ao ciclo delitivo caso seja posto em liberdade naqueles autos, o que não só colocaria a vítima em risco como também a própria instrução processual que sequer se iniciou”.
Preservando o seu entendimento, o juízo a quo, proferiu a Decisão (ID 83264548 dos autos originários), mantendo a medida constritiva:
“[...] Quanto aos fundamentos de cautelaridade, impõe-se a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, uma vez que além da gravidade concreta do delito, que atinge a dignidade sexual e a integridade de uma criança, vítima particularmente vulnerável, a natureza hedionda do crime e o modus operandi utilizado, que revela uma periculosidade social elevada do agente e se torna necessária a fim de evitar a reiteração criminosa e assegurar a credibilidade da Justiça Criminal perante a sociedade.
Registre-se, ainda, que a instrução processual não se iniciou, sendo certo que a vítima ainda não foi ouvida, de modo que sua liberdade, neste momento, poderia comprometer a coleta da prova oral, especialmente diante do contexto fático e da relação de vulnerabilidade da ofendida com o acusado.
Por outro, as alegações da defesa sobre a falta de contemporaneidade não merecem acolhida, visto que a necessidade da prisão se exaure no momento da prática delitiva, mas sim na persistência dos seus motivos. No presente caso, a prisão não visa punir fatos pretéritos, mas sim prevenir riscos atuais que decorrem da conduta e da periculosidade do acusado, como a possibilidade de perturbar a instrução criminal ou de reincidir, riscos esses que, como demonstrado acima, permanecem atuais e concretos. A decretação e manutenção da prisão são medidas que se mantêm proporcionais e adequadas, dada a gravidade e o risco em curso.
Assim, permanecem íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar sua revogação. Ressalte-se que a análise de medidas menos gravosas revela-se incabível, pois não se mostram suficientes para neutralizar o risco à vítima e à instrução criminal”.
Sendo assim, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência Pátria, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
JÁ no que tange à suposta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, relembro que a restrição de liberdade aqui tratada não deve ser confundida com eventual pena a ser fixada em caso de condenação em definitivo nos autos originários.
A natureza do cárcere que atualmente é aplicado ao paciente é processual, ou seja, ampara-se nos requisitos “fumus comissi delicti e periculum libertatis”. Uma vez que preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível o enclausuramento preventivo e, consequentemente, sua manutenção.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça, é impossível de se prever, na presente via, o quantitativo de pena que eventualmente será aplicado em caso de procedência da ação penal, atividade que mais se parece com um exercício indevido de futurologia por parte do julgador. Nesse sentido:
[...].
Por fim, necessária a manutenção da medida extrema, já que em consonância com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Do trecho acima transcrito, extrai-se que o decreto prisional está amparado na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do fato imputado (estupro de vulnerável, em contexto de especial vulnerabilidade e abuso de confiança) e a conveniência da instrução criminal (vítima não ouvida).
Segundo a denúncia, o paciente, afilhado da avó da vítima e pessoa de confiança da família, teria, na madrugada de 25/12/2018, enquanto a criança (11 anos) dormia na sala, passado as mãos pelo corpo e pela região íntima por dentro da roupa.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Consginou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior, com modus operandi semelhante.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
A impetração sustenta violação ao ne bis in idem pelo uso de condenação pretérita como elemento da cautelar. A tese não merece guarida. Não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas de emprego de dados da vida pregressa para aferir periculosidade e risco concreto de reiteração, compatível com a finalidade da prisão preventiva.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução criminal gerado pela permanência da liberdade.
A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos datam de 2018 e a preventiva foi decretada em 2024, mantida em 17/11/2025. A tese não se sustenta.
O decreto e sua manutenção foram amparados em riscos atuais: a vítima não foi ouvida, havendo necessidade de preservar a instrução; o contexto relacional de proximidade e confiança potencializa o risco de interferência na prova; e persiste a probabilidade concreta de reiteração, dado o histórico e o modus operandi semelhantes.
A contemporaneidade, como assentado no acórdão, relaciona-se à persistência dos motivos cautelares, não à data do delito. Não há notícia, por outro lado, de demora atribuível ao Estado sem causa, pois a denúncia foi oferecida em 04/07/2024 e recebida em 16/10/2024, com imediata adoção de cautela e providências para regularização da custódia.
Não é demais lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que a contemporaneidade exigida pelo §2º, do Código de Processo Penal não art. 312, está limitada à data do fato criminoso, mas sim à atualidade dos riscos que justificam a medida extrema no momento de sua decretação.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a atualidade deve ser aferida em relação às razões que justificam a segregação, e não ao lapso temporal do crime. Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do apenas periculum libertatis pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. Relator Ministro RIBEIRO564.852/MG, DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Nessas circunstâncias, a urgência intrínseca da cautelar está presente no risco atual à instrução e à ordem pública.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES (OAB 37176/ES)
HC 1079220/ES (2026/0085272-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVESADVOGADO:MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES - ES037176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNY VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R V contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5020236-15.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por fatos narrados como ocorridos em 25/12/2018. A prisão preventiva foi decretada em 11/11/2024, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A peça acusatória descreve que, na madrugada do dia 25 de dezembro de 2018, o paciente teria praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra vítima com 11 anos de idade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, a inidoneidade da motivação baseada em gravidade abstrata do delito e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE E DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, contra decisão do Juízo da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente de Vitória/ES que decretou e manteve a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há violação aos princípios da contemporaneidade, da homogeneidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da pena máxima abstrata superior a quatro anos.
4. A gravidade concreta do delito, praticado contra criança em contexto de especial vulnerabilidade e abuso de confiança, evidencia risco efetivo à ordem pública.
5. A reiteração delitiva, demonstrada por condenação anterior pelo mesmo crime, com modus operandi semelhante, revela elevada periculosidade social do agente e risco concreto de reincidência.
6. A custódia cautelar mostra-se necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima ainda não foi ouvida, havendo risco de interferência na colheita da prova oral.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a necessidade da prisão se fundamenta na persistência atual dos motivos cautelares, e não apenas no lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional.
8. O princípio da homogeneidade não se aplica, por ser inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar ou presumir eventual pena futura, bastando a presença dos requisitos legais da prisão preventiva.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos à vítima, à instrução criminal e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamento em gravidade abstrata do delito e presunções genéricas de periculosidade, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que há manifesta ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 25/12/2018, enquanto a prisão foi decretada apenas em 11/11/2024 e mantida em 17/11/2025, sem fato novo superveniente.
Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, restrição de frequentar determinados locais e monitoramento eletrônico.
Defende que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e conduta carcerária classificada como “ótima”, reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, destacando que o réu possui condenação anterior por crime da mesma espécie.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Outrossim, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES (OAB 37176/ES)
HC 1079220/ES (2026/0085272-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVESADVOGADO:MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES - ES037176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONNY VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.