Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. JOSE CARLOS DE JESUS (EMBARGANTE)
- Advogado
- TAIS HELENA LADEIA COSTA (OAB 33347/BA)
EDcl nos HC 1079329/BA (2026/0085906-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:JOSE CARLOS DE JESUSADVOGADO:TAIS HELENA LADEIA COSTA - BA033347EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por J C de J à decisão assim ementada (fl. 120):
Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Descabimento. Estupro de vulnerável. Inépcia da denúncia. Sentença condenatória. Prejudicialidade. Continuidade delitiva. Revolvimento fático-probatório. Conversão da pena privativa de liberdade (prisão-pena) em prisão domiciliar. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Aponta obscuridade e erro constante na decisão embargada, porque teria qualificado como reiteração de pedido a pretensão de conversão da prisão-pena em prisão domiciliar sem prévio exame de mérito no primeiro habeas corpus, que não foi conhecido.
Afirma a iminência de expedição de mandado de prisão e informa o agravamento do quadro clínico.
Aproveita para impugnar os fundamentos da decisão tomada no HC n. 1.003.866, mencionados no decisum ora embargado, sustentando erro quanto à supressão de instância, porque o Tribunal de Justiça da Bahia teria enfrentado o pedido de prisão domiciliar no acórdão de apelação, ao afirmar ser inaplicável. Réu que se encontra em liberdade (fl. 128), o que afastaria o óbice.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados e pela atribuição de efeitos infringentes para conhecer parcialmente a ordem (fl. 129).
É o relatório.
Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes, porquanto não se prestam à rediscussão de mérito nem a inovação fática, limitando-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No que tange à alegada obscuridade, não se verifica o vício. A decisão embargada expôs, de modo claro e suficiente, os fundamentos do indeferimento liminar – inadequação do habeas corpus substitutivo, prejudicialidade da inépcia após a sentença, inviabilidade de revolvimento fático-probatório sobre continuidade delitiva, reiteração do pedido de prisão domiciliar – permitindo a compreensão integral do decisum (fls. 120/122).
