HC 1079354/AL (2026/0086000-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:R E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R E DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700208-14.2024.8.02.0084.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, com apresentação de relatório a cada seis meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 30/31):
“Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a subsequente diligência domiciliar foram realizadas de forma válida e lícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do ato infracional, especialmente quanto ao vínculo do adolescente com o imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a validade da busca pessoal quando fundada em denúncia anônima específica e detalhada, apta a gerar fundadas suspeitas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A dinâmica fática descortinou situação de fundada suspeita de cometimento do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, no domicílio, tornando desnecessária a autorização para o ingresso, na linha do entendimento firmado no Tema 280 do STF.
5. Destaque-se que o relato dos policiais possui credibilidade inerente à função pública exercida e configura elemento de prova idôneo a embasar a condenação, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida a imparcialidade das declarações, conforme entendimento do STJ.
6. Os depoimentos policiais são firmes e coerentes quanto à apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (707g de haxixe e 61g de maconha), além de quantia em dinheiro, não havendo elementos aptos a infirmar sua credibilidade. Ademais, foi conferido e confirmado pelos agentes policiais que o apelante residia no local da apreensão, não havendo de se falar em in dubio pro reo.
7. A expressiva quantidade de drogas, aliada à ausência de controle familiar e ao histórico de uso de entorpecentes, demonstra a adequação da medida de semiliberdade, conforme entendimento do STJ, sendo medida proporcional e necessária para afastar o adolescente de situação de risco social.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, em violação aos arts. 240, § 1º e § 2º, c/c o art. 244, todos do Código de Processo Penal – CPP, com o reconhecimento da ilicitude por derivação das provas subsequentes.
Alega insuficiência probatória para a procedência da representação, ante a ausência de elementos concretos que vinculem o paciente ao imóvel em que se efetuou a apreensão e a inexistência de indicativos objetivos de mercancia.
Argui a invalidade do consentimento para o ingresso domiciliar, por ausência de comprovação de anuência do morador e referência de autorização por terceiro (síndico), em afronta à inviolabilidade do domicílio.
Aduz que a ínfima quantidade inicialmente apreendida na busca pessoal (1g de haxixe) e a falta de petrechos típicos da traficância não evidenciam finalidade de comércio.
Assevera a impossibilidade jurídica da medida de semiliberdade, com necessidade de observância dos arts. 112, § 1º, 120, § 2º, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e preferência por medidas em meio aberto compatíveis com o caráter pedagógico e proporcional das medidas socioeducativas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, a improcedência da representação, ou a substituição da semiliberdade por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
A liminar foi indeferida (fls. 112/114). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 123/130).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De proêmio, é ínsito registrar que, segundo apontado na representação encartada aos autos, dia 10 de maio de 2024, por volta das 18h30m, nas imediações da rua Luiz Campos Teixeira, no bairro Ponta Verde, o paciente foi apreendido, por policiais militares, de posse de 707 gramas de haxixe e 61 gramas de maconha.
Foi narrado que, no dia do fato, policiais militares estavam em patrulhamento, quando foram informados por populares, a respeito de um indivíduo que estava traficando entorpecentes nas proximidades, descrevendo suas características. Em diligências, os policiais encontraram o paciente, que correspondia às características informadas pelos populares, e, realizada busca pessoal, apreenderam substâncias entorpecentes. Questionado, o adolescente admitiu ser proprietário da droga, indicando que guardava mais entorpecentes em seu apartamento. Realizada a busca no imóvel, com a sua autorização, foram apreendidos no total 707 gramas de haxixe e 61 gramas de maconha, além de R$ 45,00 reais. A quantidade de drogas e as circunstâncias em que foram apreendidas evidenciaram o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
A insurgência defensiva se refere à suposta nulidade do procedimento cautelar de busca, insuficiência de provas para a procedência da representação e aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, eis que se busca a alteração para liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Primeiramente, a tese de nulidade processual por ilegalidade na busca pessoal e diligência domiciliar, foi rechaçada pelo acórdão guerreado, nos seguintes termos:
“(...) 11. De início, afirma que a busca pessoal realizada pautou-se tão somente em denúncia anônima, não tendo sido realizada qualquer diligência prévia para averiguação de seu conteúdo, razão pela qual inexistiam elementos objetivos que justificassem a busca realizada.
12. Ocorre que, analisando os autos, observa-se que a denúncia anônima descreveu as características do potencial infrator, conforme relato dado em fase inquisitorial e confirmado em Juízo pelos policiais militares. Os agentes realizaram a busca com fundamento nas características descritas, confirmando a posse de drogas pelo apelado. A referida dinâmica fática justifica a realização da busca, ante a existência de fundadas suspeitas, inexistindo ilegalidade quando a denúncia anônima oferece elementos específicos e detalhados. (...)
13. Logo, a busca pessoal foi válida, não havendo de se falar em contaminação das diligências e provas dela decorrentes.
14. Além disso, vale ressaltar que o apelante narrou aos policiais que possuía mais entorpecentes dentro do imóvel, o que, ante natureza permanente do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, justificou a busca domiciliar vez que presente a situação de fundada suspeita de flagrante delito, tornando despicienda a necessidade de autorização para ingresso no domicílio, na linha do Tema Repetitivo 280 do STF”. (fls. 30/35). (grifos nossos).
Como se percebe, trata-se de denúncia especificada, eis que a comunicação já denotada que um jovem estaria exercendo a traficância na região e o paciente exibia as características veiculadas.
Vale consignar que, na sentença de fls. 44/48, constou que:
“(...) (Policial Militar): O depoente relatou que a guarnição recebeu uma denúncia informando que um jovem estaria praticando tráfico de drogas na região. Diante disso, foi realizada abordagem e busca pessoal, sendo encontrada uma pequena quantidade de entorpecente com o adolescente. Este afirmou que estava prestes a realizar uma entrega para um cliente. O menor foi abordado nas proximidades do prédio onde residia e indicou que havia mais drogas em seu apartamento. Informou que morava no local com outros adolescentes, mas que, naquele momento, encontrava-se sozinho - fato confirmado pelo síndico do edifício. O policial não se recorda exatamente como se deu a entrada no imóvel, mas afirma que houve autorização por parte do síndico, que foi chamado para confirmar a residência do menor. Ao adentrarem o apartamento, os policiais perceberam um forte odor característico de substância ilícita. Durante a busca, foram localizadas mais drogas, algumas espalhadas e outras dentro de uma bolsa. Como havia duas guarnições envolvidas na ação, o depoente não soube precisar em qual cômodo os materiais foram encontrados. O menor declarou que os entorpecentes pertenciam a ele e a outro rapaz, e que ambos adquiriam a droga fora do estado, devido ao preço elevado na região. Reiterou ainda que, no momento da abordagem, estava a caminho de entregar o produto a um terceiro.
Na hipótese, portanto, conclui-se que os policiais, ao suspeitarem da existência de elementos preliminares indicativos de conduta ilícita, realizaram a busca pessoal de forma legítima. Conforme relato do Policial Militar (...), a abordagem foi motivada por denúncia de que um adolescente estaria praticando tráfico de drogas na região. Diante desse cenário, pode-se concluir que a suspeita foi exteriorizada em atos concretos e pautada em elementos objetivos, caracterizando a justa causa para a revista pessoal. A abordagem ocorreu nas proximidades do prédio onde o menor mantinha um apartamento, e ele indicou que havia mais drogas em seu apartamento. A entrada no imóvel foi autorizada pelo síndico, que confirmou a residência do representado. (...)”. (fls. 46/47). (grifos nossos).
Em casos análogos, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou pela validade do procedimento cautelar impugnado, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca pessoal e domiciliar; ausência de justa causa para a quebra de sigilo telefônico; possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; necessidade de redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixação de regime inicial aberto, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita foi válida; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se o habeas corpus configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia anônima detalhada, fuga dos suspeitos e volume visível na cintura do agravante, configurando flagrante de crime permanente de tráfico de drogas.
4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, indicando a necessidade de apurar possível mercancia de entorpecentes e associação do indiciado a terceiros, conforme jurisprudência que admite fundamentação concisa.
5. Os pedidos de absolvição, de desclassificação para conduta de mero usuário e de revisão da dosimetria penal já foram objeto de exame por esta Corte em outro recurso, razão pela qual não merecem conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é válida, desde que configurada situação de flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que indique os requisitos autorizadores da medida. 3. A mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, torna inviável o conhecimento de novo habeas corpus para debate dos mesmos temas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no RHC 156.864/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024.
(AgRg no HC n. 1.032.557/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e manteve a condenação, afastando a incidência do tráfico privilegiado, ao fundamento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas, inclusive com registro de ato infracional análogo ao tráfico na menoridade.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e dissídio jurisprudencial quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83, STJ e apontando ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova por violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de consentimento válido do morador e a inverossimilhança do odor de maconha narrado nos autos; e (ii) saber se registros de atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que valida a busca domiciliar fundada em denúncia anônima especificada, percepção de odor de entorpecente e autorização do morador, aplicando o óbice da Súmula n. 83, STJ.
6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, como a autorização do morador, percepção do odor e fundadas razões para a busca, demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base em dados concretos do caso, como o envolvimento do recorrente em atividades criminosas, registros de atos infracionais análogos ao tráfico e relatos sobre disputa de pontos de venda de entorpecentes, demonstrando dedicação habitual ao crime.
8. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
9. A jurisprudência do STJ admite que registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal ao delito em apuração, são aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões indicativas de flagrante, como denúncia anônima especificada, percepção de odor de entorpecente e autorização do morador. 2. A ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal ao delito em apuração, são aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 924.258/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.
(AgRg no REsp n. 2.124.083/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).
Em sede de cognição não exauriente, própria da ação constitucional de habeas corpus, ao que se vislumbra, a incursão policial no domicílio do paciente ocorreu somente após o adolescente apresentar as características indicadas na denúncia anônima especificada, bem como o encontro anterior em seu poder de substância entorpecente e sua subsequente autorização.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada no local de trabalho, tendo em vista que, consoante destacado pelo Magistrado singular, muito embora resultante de denúncias anônimas, houve a instauração de investigação prévia para apurar o envolvimento do agravante com o tráfico de drogas. E, diante de informações colhidas nesta investigação, os policiais aguardaram o recorrente sair de seu local de trabalho, momento em que realizaram a busca pessoal e encontraram pequena quantidade de entorpecente. Em seguida, os policiais se deslocaram até a empresa em que o recorrente trabalhava e localizaram grande quantidade de drogas em um armário no vestiário dos funcionários.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.064/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.
2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal, bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.
6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além de petrechos de traficância.
7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).
Nesse contexto, devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso, não se pode acolher a pretensão de nulidade processual. Até porque, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 3. HORÁRIO IMPRÓPRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada, na qual são identificadas as características do local em que realizado o tráfico de drogas, o que, por si só, já revelaria as fundadas razões necessárias à busca domiciliar. Ainda que assim não fosse, houve permissão expressa, inclusive documentada, da moradora aos agentes de segurança para ingresso em sua residência, sendo irrelevante o momento em que assinou o termo - antes ou depois da busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em busca domiciliar ilegal.
- Relevante ponderar que, conforme destacado pelo Magistrado de origem, "não há razão elisiva das presunções de legitimidade e veracidade da versão do policial". Nesse contexto, não se mostra possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da validade da autorização dada pela companheira do paciente para ingresso em seu domicílio, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
2. Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, registro, de plano, que se trata de matéria que nem ao menos foi submetida ao conhecimento das instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, "o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas" (HC n. 296.417/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
3. No que toca à argumentação sobre o horário ser impróprio para a busca domiciliar, importante salientar que o limite de horário previsto em lei não se observa no presente caso, uma vez que não se trata de cumprimento de mandado, mas sim de situação de flagrante delito.
- Nesse contexto, devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso no domicílio do paciente, em especial a denúncia anônima especificada, bem como a permissão expressa da moradora para a busca domiciliar, reafirmo que não há se falar em nulidade da diligência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 841.369/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.
- As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF.
3. Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública. Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa.
3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
4. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos.
4. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida.
3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280.
6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu.
7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial.
8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme
(REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). (grifos nossos).
Também não socorre ao paciente a tese de insuficiência de provas para a procedência da representação ministerial.
O Tribunal de origem elencou a seguinte motivação:
“(...) 15. As contradições e inconsistências apontadas pela defesa, ademais, não são suficientes para descredibilizar o relato dos policiais, os quais foram uníssonos em apontar que o apelante possuía drogas consigo e que detinha maior quantidade no imóvel indicado, o que foi confirmado pela busca domiciliar realizada.
Destaque-se que os policiais confirmaram que o síndico do edifício afirmou que o apelante residia naquele local, vinculando o adolescente infrator ao local da apreensão.
16. Destaque-se que o relato dos policiais possui credibilidade inerente à função pública exercida e configura elemento de prova idôneo a embasar a condenação, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova, conforme entendimento do STJ: (...)
17. Com efeito, entendo que restou comprovada a prática do ato infracional, não havendo de se falar em aplicação do in dubio pro reo”. (fls. 35/36). (grifos nossos).
Analisando os fundamentos elencados no julgado objeto de impugnação, observa-se que a decisão não é teratológica.
Isto porque a materialidade e a autoria do ato infracional foram demonstradas pelo auto de apreensão em flagrante e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Além disto, a significativa quantidade das drogas e as circunstâncias da apreensão dão o contorno da perenidade da traficância.
Assim, considerando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em depoimentos convergentes de policiais militares, confissão informal do adolescente e apreensão de significativa quantidade de droga, a pretensão de improcedência da representação ministerial e/ou desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via restrita do habeas corpus.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de adolescente representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela qual foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga e requer a desclassificação da conduta para ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo próprio previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e capazes de infirmar a decisão anterior, o que não se verifica quando a parte se limita a reiterar teses já analisadas.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em depoimentos convergentes de policiais militares, confissão informal de corréu, imagens corporais da abordagem e apreensão de droga fracionada em porções individuais, acompanhada de dinheiro de origem não esclarecida.
5. A pretensão de desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via restrita do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede habeas corpus. 2. A decisão monocrática que denega habeas corpus pode ser mantida quando a impugnação se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rechaçados."
(AgRg no HC n. 992.625/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à absolvição ou desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base na alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e por busca pessoal desacompanhada de fundadas razões, insuficiência probatória.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas e a insuficiência probatória são aptas a justificar a concessão do habeas corpus para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para uso de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, destacando que as etapas previstas no art. 158-B do CPP foram observadas, e que a materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos testemunhais e laudo pericial.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. As demais teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 807.944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifos nossos).
De outro viés, quanto à medida socioeducativa imposta, qual seja, a semiliberdade, o julgado impugnado revelou os seguintes motivos:
“(...) 18. Persiste afirmando que não é cabível, no caso, a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, com esteio nos arts. 122 e 120, §2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
19. Ocorre que a quantidade exorbitante (707g de haxixe e 61g de maconha) e natureza nociva dos entorpecentes apreendidos reveste a conduta de gravidade concreta, o que, aliado à falta de controle familiar em relação ao representado e seu histórico de uso de drogas, revela que a medida de semiliberdade é cabível in casu, sendo a mais adequada para afastá-lo da situação de risco social. Em caso similar, veja-se o entendimento do STJ: (...)
20. Logo, após uma análise detida dos autos, verifico que a avaliação do contexto probatório pelo Juízo sentenciante foi suficiente e adequada no que pertine às particularidades do caso concreto, inexistindo ilegalidade tanto na apreciação do mérito como na medida, devendo a sentença ser integralmente mantida.
21. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença atacada”. (fls. 36/37). (grifos nossos).
É certo que a significativa quantidade de drogas, as circunstâncias do estado flagrancial em que foi encontrado o adolescente aliadas à 'falta de controle familiar em relação ao representado e seu histórico de uso de drogas’ se constituem em elementos aptos a justificar a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que, pelo que consta dos autos, em sede de juízo de cognição não exauriente, a medida em meio aberto não é suficiente para evitar que o paciente seja alijado do meio pernicioso em que estava.
Assim, a substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra adequada, diante da gravidade em concreto do ato infracional e da necessidade de intervenção pedagógica mais incisiva.
A medida imposta está em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 112 do ECA e atende aos fins ressocializadores previstos na legislação infantojuvenil.
Não há, portanto, desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa em tela, visto que as circunstâncias em concreto dos autos evidenciam a adequação da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
Outrossim, de acordo com art. 120 da Lei 8.069/90, não há incompatibilidade ou vedação à aplicação da medida socioeducativa em regime de semiliberdade desde o início.
A respeito da temática, referencio a compreensão doutrinária:
“Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Condições da semiliberdade: incluiu-se o adolescente em unidade específica para recebê-lo durante a noite, permitindo-se que ele estude e trabalhe fora. Encontra equivalente, no sistema penal, no regime aberto. (...)
A privação parcial de liberdade do adolescente autor de ato infracional decorre do objetivo da medida em estudo; sua função é punir o adolescente que praticou ato infracional. É verdade, porém, que todas as medidas socioeducativas – incluindo a inserção em regime de semiliberdade – têm natureza sancionatória-punitiva, com verdadeiro sintoma de retribuição ao ato praticado, executada com finalidade pedagógica. (...)
Não há incompatibilidade com os princípios que regem a Lei 8.069/90 quando se aplica a medida socioeducativa de semiliberdade na hipótese de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, de acordo com a necessidade do caso em exame. Deve o magistrado levar em consideração a capacidade de o menor cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º do ECA), bem como fundamentar seu convencimento em dados concretos que exijam a restrição da liberdade, em virtude de sua excepcionalidade” (HC 146.461/SP, 5ª Turma, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15.12.2009, v.u.) (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, 2015, p. 426/427). (grifos nossos).
Além do que, a medida de semiliberdade, dadas as peculiaridades do caso em apreço, observa o princípio da proporcionalidade e permite a reinserção gradual do paciente/adolescente, garantindo a ressocialização, com norte nos princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
Desta feita, o julgado impugnado não está em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. PERFIL DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a escolha da medida socioeducativa de semiliberdade leva em consideração circunstâncias relativas ao perfil do adolescente, bem como a reiteração no cometimento de outros atos infracionais (roubo simples e circunstanciado) e a necessidade de sua reinserção social.
Precedentes.
2. No caso dos autos, ao adolescente já havia sido aplicada remissão cumulada com liberdade assistida e com prestação de serviços à comunidade, medidas que foram insuficientes para evitar a reiteração criminosa.
3. Ordem denegada.
(HC n. 352.158/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - equiparados aos crimes de tráfico ilícito de drogas - embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA.
4. O adolescente, segundo consta da representação, guardava em sua residência, para fins de tráfico, 40 (quarenta) pedras de crack, que, pela qualidade e quantidade da substância entorpecente, justifica-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade e não da liberdade assistida.
5. Ordem concedida para, afastada a internação, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC n. 237.123/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifos nossos).
Para arrematar, conclui-se que a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante. No mais, a reavaliação de tais elementos para cominar em medida mais benéfica demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
5. A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante.
6. A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita.
7. Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
Logo, considerando que não foi constatada, de plano, ilegalidade na procedência da representação ministerial e nem mesmo na subsequente aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK