Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BANCO BRADESCO S/A (REQUERIDO), 1. RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA (REQUERENTE)
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), MARCELO YUJI YASHIRO (OAB 16250/MT)
TutCautAnt 1395/MT (2026/0086125-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:RODOLFO LUIZ DE ALVARENGAADVOGADO:MARCELO YUJI YASHIRO - MT016250OREQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA (RODOLFO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que ainda não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
