Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2021
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TP 3317/SP (2021/0086408-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:ASM ASSESSORIA E SERVICOS DE ESCRITORIO S/S LTDAADVOGADO:RENATA VILHENA SILVA - SP147954EMBARGADO:UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADOS:ADLINA CÉTURA DA CRUZ COSTA CAMARGO E OUTRO(S) - RN007873ADMA CRYSTINE GONÇALVES DA SILVA - PE031041ALINE OLIVEIRA DA SILVA - PE033971
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASM ASSESSORIA E SERVICOS DE ESCRITORIO S/S LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado o pedido de tutela provisória e extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência, em juízo preliminar, de plausibilidade do direito e de risco de dano irreparável, amparada na orientação do STJ sobre validade de cláusula de reajuste por sinistralidade e em elementos dos autos, com transcrição de trechos da sentença e do laudo pericial (fls. 170-173).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto ao estado atual do processo principal, porque a decisão utilizou fundamentos da sentença já reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), cujo acórdão determinou a apuração dos índices de reajuste em liquidação e reconheceu que a operadora não comprovou a necessidade dos reajustes por sinistralidade, além de rejeitar embargos de declaração e admitir o recurso especial (fls. 177-179).
Assinala contradição interna ao afirmar comprovação pericial dos reajustes e ignorar o acórdão do TJSP que reconheceu incompletude da prova e ausência de comprovação, determinando apuração em liquidação e abusividade dos reajustes históricos (fls. 179-181).
Requer saneamento dos vícios, com consideração da condenação vigente, afastamento imediato dos reajustes não comprovados, ou ao menos desde 2016, e exclusividade de publicações em nome da advogada indicada (fl. 181).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 197).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, houve análise dos requisitos legais da tutela de urgência e exposição da orientação do STJ sobre cláusula de reajuste por sinistralidade, ressalvada a abusividade do percentual. A decisão transcreveu a ementa do acórdão do TJSP e, na sequência, apreciou elementos dos autos e fundamentos jurídicos. Nesse percurso, não se verifica lacuna sobre o estado atual do processo ou o uso isolado de fundamentos da sentença reformada. A decisão examinou a plausibilidade em sede liminar com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em dados do processo. Nesse aspecto, não se configura a omissão apontada.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
No que se refere à contradição, a decisão preservou coerência interna. Houve referência ao acórdão de origem e, em seguida, aplicação da jurisprudência das Turmas do STJ sobre validade de reajuste por sinistralidade e menção a passagens da sentença e da prova pericial, tudo para negar a plausibilidade do direito em sede de tutela. Não se identifica afirmação incompatível com os demais fundamentos utilizados. Por conseguinte, não existe o vício alegado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "(...) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão