HC 988710/CE (2025/0086526-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JORGE WALACE SARAIVA CRUZADVOGADO:JORGE WALACE SARAIVA CRUZ - CE027043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J F DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J F DE B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0050250-96.2020.8.06.0162).
Consta dos autos que o paciente foi condenado na sentença à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos descritos no art. 213, caput, e art. 157, §2º, VII, c/c art. 61, II, "h", do Código Penal, além de fixar valor mínimo para indenização dos danos causados à vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 14).
Interposta apelação criminal, foi concedido parcial provimento ao recurso, conforme a ementa (fls. 11/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes de estupro contra idosa e de roubo majorado pelo emprego de arma branca. Considerou a sentença que o boletim de ocorrência, os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como o laudo pericial, formam um conjunto probatório robusto que confirma a ocorrência dos delitos.
II. Questão em discussão.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se cabe absolvição; (ii) saber se cabe desclassificação; (iii) saber se cabe redução de pena; (iv) saber se cabe reconhecimento da continuidade delitiva; e (v) saber se cabe redução do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados pela infração.
III. Razões de decidir.
3. A condenação foi exarada com acerto, fincada nos suficientes elementos de prova dos autos, sendo certo que o Recorrente, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma branca, constrangeu idosa à prática de ato libidinoso e de conjunção carnal, assim como subtraiu coisas móveis alheias de propriedade da vítima, para si ou para outrem, o que configura os delitos previstos no art. 213, caput, e no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Não havendo dúvidas, não há falar em in dubio pro reo ou em desclassificação para outro tipo penal.
4. Finda a fase instrutória, a materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas principalmente nas declarações da vítima, prestadas em total consonância em ambas as fases da persecução criminal, oportunidades nas quais fora relatada, de forma segura e precisa, as práticas delituosas perpetradas pelo Recorrente, assim como na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Ainda que a perícia tenha sido realizada um dia após os fatos, é possível que os vestígios de crime sexual tenham desaparecido, até mesmo por haver a vítima banhado-se logo depois do crime. De qualquer maneira, nos crimes contra a dignidade sexual é possível evidenciar a materialidade e a autoria delitivas por outros meios de prova, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Tratando-se de crimes de diferentes espécies, que protegem bens jurídicos diversos dignidade sexual e patrimônio, também não há falar em reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva.
7. Não há o que reparar na valoração das circunstâncias judiciais e agravantes realizada pelo Juízo a quo, estando nítidas as circunstâncias mais gravosas do cometimento do crime, assim como as consequências que ultrapassam a previsão típica, dado que os crimes foram cometidos em ambiente doméstico, utilizando-se o Apelante da confiança familiar para que a vítima estivesse sozinha na noite dos fatos. Ademais, o impacto dos crimes foi exacerbado, na medida em que a vítima teve até mesmo que se mudar de sua residência, não havendo bis in idem na valoração do cometimento do crime em ambiente doméstico, com abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria da pena, e contra maior de 60 (sessenta) anos, na segunda fase.
8. Houve equívoco na menção à pena mínima de 08 (oito) anos e máxima de 15 (quinze) anos em relação ao crime de estupro, sendo esse o intervalo previsto, na realidade, no preceito secundário do crime de estupro de vulnerável.
9. Escorreita a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, tal como expresso no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não havendo sido comprovada nos autos a hipossuficiência do Apelante. Como apontou o Parquet, há proporcionalidade entre o valor fixado e extensão do dano, a reprovabilidade do crime e a capacidade econômica do réu, sendo possível o parcelamento do pagamento. IV. Dispositivo e tese.
10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: "Nos crimes de natureza sexual, em maior parte ocorridos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, empresta-se valor preponderante às declarações da vítima, diante da dificuldade da obtenção de prova direta."
Neste writ, o impetrante alega que a condenação do paciente baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, desconsiderando elementos que apontam para a dúvida razoável quanto à ocorrência do delito.
Afirma que não há testemunhas que tenham presenciado o delito, e que todas possuem parentesco com a vítima, o que comprometeria a imparcialidade dos depoimentos.
Destaca que o laudo de corpo de delito não encontrou vestígios de conjunção carnal ou lesão em partes íntimas, exceto uma pequena lesão nos dedos da mão da vítima, que poderia ter sido causada por outros motivos.
Sustenta que a palavra da vítima não possui valor absoluto e que, no caso dos autos, há contradições nos depoimentos e ausência de elementos probatórios que corroborem a versão acusatória, devendo aplicar-se o princípio in dubio pro reo.
Aduz ainda a nulidade do processo pela ausência de decisão ratificando o recebimento da denúncia após a resposta à acusação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e o reconhecimento de nulidade pela ausência de decisão fundamentada ratificadora do recebimento da denúncia.
Indeferida a liminar (fls. 72/75), vieram informações (fls. 99/104 e 106/110), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal às fls. 111/117, opinando pela não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Ab initio, verifica-se que a tese de nulidade do processo pela ausência de decisão ratificando o recebimento da denúncia após a resposta à acusação não foi conhecida na origem, razão pela qual não comporta conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, as provas produzidas em Juízo não se mostraram frágeis, havendo elementos suficientes para embasar a condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
O acordão consta (fls. 16/21; grifamos):
Segundo a denúncia, amparada no incluso inquérito policial, no dia 23 de outubro de 2020, por volta das 22h00, no Sítio Olho D'água, s/n, Zona Rural, em Santana do Cariri/CE, J. F. de B. constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a vítima S. L. da S., então com 79 (setenta e nove anos) de idade, à prática de conjunção carnal. Na mesma data, horário e local, J. F. de B. subtraiu, para si, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais em espécie e um aparelho celular, em prejuízo da vítima S. L. da S.
Finda a fase instrutória, a materialidade e autoria delitivas resultaram comprovadas principalmente nas declarações da vítima, prestadas em total consonância em ambas as fases da persecução criminal, oportunidades nas quais fora relatada, de forma segura e precisa, as práticas delituosas perpetradas pelo Recorrente, assim como na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Perante a Autoridade Policial, a vítima narra que o Apelante, sempre identificado com J., com uma faca em mãos, mandou-lhe não gritar e praticou consigo relações sexuais forçadas. Após o estupro, tomou quarenta reais seus, assim como seu aparelho celular. Adiciona que sua irmã, sogra do Apelante, até dias antes do crime, dormia consigo, mas especificamente o Apelante proibiu sua irmã de continuar a acompanhá-la durante a noite, o que possibilitou a prática do crime: "
[...] Que, no dia e hora do fato ora investigado acordou com a pessoa conhecida por J. (J. F. de B.) do lado da cama com uma faca na mão; Que J. mandou a declarante não gritar, e passou a praticar relações sexuais; Que ainda disse que não deixaria nada dentro da declarante; Que, após terminar o estupro, J. pediu 100 reais, e a declarante disse que só tinha uns trocados; Que J. pegou aproximadamente 40 reais; Que a declarante, querendo que ele fosse embora, inventou para J. que o filho dela estava no curral; Que J. pulou a janela da sala e se evadiu numa moto; Que a declarante percebeu que J. havia entrado pela janela da sala, pois esta estava arrombada; Que J. é companheiro de uma sobrinha da declarante, M. A. de M., e residem próximos a declarante; Que a declarante até dias atrás dormia com sua irmã, M. J. (mãe de M.), mas J. proibiu M. J. de dormir com a declarante [...]." (fls. 14/15, negritei)
Em Juízo, a vítima reitera inteiramente suas palavras, asseverando que tem certeza que o autor do estupro e do roubo foi o Apelante, havendo reconhecido ele, pessoa de seu convívio, pelas vestimentas, pela voz e pelo "gesto" e "jeito": "Vi a roupa dele e o jeito dele todinho. Até a roupa eu sei a qualidade da roupa dele, tinha dois dias que eu tinha visto ele, o short laranja e a camisa cinza. Eu reconheci bem o rastro dos pés dele. [...] Minha irmã me avisou que eu não ficasse em casa e não foi mais, desde que ele a advertiu para não ir. [...] Ele levou 40 reais e o celular. [...] O gesto não tinha para onde. A voz era dele. Tenho certeza que foi ele." (negritei)
Nos crimes de natureza sexual, em maior parte ocorridos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, empresta-se valor preponderante às declarações da vítima, diante da dificuldade da obtenção de prova direta. Na hipótese, as declarações prestadas pela vítima são seguras e narram os fatos com coerência, apontando manifestamente o Apelante como responsável pelos crimes. [...]
Não há falar em ausência ou insuficiência de provas, na medida em que as declarações da vítima, por si só de relevante valor probatório, se embasam nos demais elementos de prova trazidos aos autos, notadamente na prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A filha da vítima relata que a ofendida "[...] disse que conheceu ele por uma roupa que ele tava usando, um short laranja, pois ela sempre ia para a casa da irmã dela. [...] Ela falou bem firme que tinha sido ele. [...] Ela falou que foi penetrada nos dois locais." Em Juízo, tanto vítima, como essa testemunha, descrevem o short do Apelante como laranja.
O filho da vítima aduz: "Ela chegou lá em casa dizendo que tinha sido roubada e mexeram com ela. Na casa dela a janela tava estourada e ela aos prantos, com desespero."
A sobrinha da vítima cita: "Ela disse que tinha sido ele, inclusive disse que tinha quebrado os óculos que ele tava usando."
O genro da vítima afirma que estranhou o fato de a vítima necessitar tomar banho tarde da noite, antes de ir para sua casa, o que se sabe que é comportamento típico de vítimas de estupro.
Em fl. 43, a irmã da vítima e sogra do Apelante confirma: "Que em determinado dia, [...] a declarante ia dormir na casa de S. e J. a alertou que não fosse porque era perigoso andar sozinha na estrada."
Ao médico perito, a vítima especifica que ocorreu sexo vaginal e anal, constando no laudo pericial que ela apresentava "pequena e superficial ferida que pode ser compatível com ação superficial de instrumento cortante na falange proximal do segundo dedo da mão direita e na falange média do terceiro dedo da mão direita. HÁ lesão puntiforme na região palmar da mão direita e na falange média do terceiro dedo da mão direita." (fls. 11/12), o que é compatível com seu relato de que, ao tentar defender-se da ação do Apelante, derrubou seus óculos escuros e cortou a mão no canivete que o agressor trazia.
Ainda que a perícia tenha sido realizada um dia após os fatos, é possível que os vestígios de crime sexual tenham desaparecido, até mesmo por haver a vítima banhado-se logo depois do crime. De qualquer maneira, nos crimes contra a dignidade sexual é possível evidenciar a materialidade e a autoria delitivas por outros meios de prova, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial." (STJ. AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024, negritei)
Ante o exposto, não há dúvidas de que o Recorrente, mediante grave ameaça consubstanciada pelo uso de um canivete, constrangeu a vítima à prática de conjunção carnal e de ato libidinoso consistente em sexo anal, assim como subtraiu seu aparelho celular e quarenta reais em espécie.
Dessa feita, cumpre reconhecer que a condenação foi exarada com acerto, fincada nos suficientes elementos de prova dos autos, sendo certo que o Recorrente, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma branca, constrangeu idosa à prática de ato libidinoso e de conjunção carnal, assim como subtraiu coisas móveis alheias de propriedade da vítima, para si ou para outrem, o que configura os delitos previstos no art. 213, caput, e no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Não havendo dúvidas, não há falar em in dubio pro reo ou em desclassificação para outro tipo penal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, o acórdão está devidamente fundamentado, expondo a prova suficientemente, a fim de solidificar a condenação.
No mais, convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO
CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória; (ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)