CR 23367/EX (2026/0087192-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE AARHUS - VARA CRIMINALINTERESSADO:M S R BINTERESSADO:F F BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dinamarquesa (Tribunais da Dinamarca – Unidade de Notificação no Estrangeiro) solicita que se proceda à notificação de M. S. R. B. para tomar conhecimento da sentença proferida pelo Tribunal de Aarhus em 21.1.2026, com entrega pessoal dos documentos e devolução do formulário de confirmação até 1º.8.2026, referente ao Processo n. 26/02278.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, haja vista a necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se o objeto da medida determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Ademais, a oitiva das partes deverá ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da CF.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN