HDE 8135/EX (2023/0087387-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:L A RADVOGADO:ANTERO TORRES - MG030618REQUERIDO:S DE A LADVOGADOS:LUCAS SALVADOR CHIARELI - RJ223394ANA LUIZA PEREIRA BARBOSA LINO - RJ219481
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por L. A. R. em face de S. A. L., tendo por objeto sentença estrangeira de divórcio prolatada pela 17th Judicial Circuit, Broward County, Flórida.
Em razão de ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira, determinou-se a distribuição do processo para julgamento por esta Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 99, e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 166/174, e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto ao mérito, a Corte Especial consolidou orientação no sentido de que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e de eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 14.6.2021).
Para tanto, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: 1) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; 2) ser precedida de regular citação ou ter sido legalmente verificada a revelia; 3) ter transitado em julgado; 4) não violar a coisa julgada brasileira; 5) ter sido chancelada pela autoridade consular brasileira; 6) estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensa legal; e 7) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
No caso, a parte requerente informa que contraiu matrimônio com o requerido em 01/10/1999, tendo o divórcio sido decretado em 20/12/2004, mediante acordo entre as partes, não existindo filhos em comum, havendo apenas bens partilhados no exterior.
Os requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ estão preenchidos. Isso porque a sentença estrangeira foi proferida por autoridade jurisdicional competente, em observância aos critérios internacionalmente aceitos de jurisdição. O título apresenta-se devidamente apostilado, nos termos da Convenção de Haia, acompanhado de tradução por tradutor juramentado, com prova do trânsito em julgado. Não há ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ou seja: impõe-se a homologação nos exatos termos do pronunciamento estrangeiro.
As questões suscitadas pelo requerido não constituem impedimento à homologação, sobretudo porque a própria decisão estrangeira contempla o retorno da requerente ao uso do nome de solteira, providência que é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.571, § 2º, do CC e do art. 57, § 3º-A, da Lei de Registros Públicos.
Em face do exposto e considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira apresentada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI