Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- T B C (REQUERENTE), E E F (REQUERIDO)
- Advogado
- TALITA BARBOSA SANTOS (OAB 430980/SP)
HDE 9834/EX (2024/0087883-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T B COUTRO NOME:T B C EADVOGADO:TALITA BARBOSA SANTOS - SP430980REQUERIDO:E E F
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por T. B. C. diante de E. E. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação no Superior Tribunal de Justiça (fl. 27).
Intimada a se manifestar sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou que, "ao comparecer ao 2º Cartório de Registro Civil da cidade de São Bernardo do Campo/SP, para que fosse efetivada a averbação, o escrevente informou ser necessária a homologação feita por este Tribunal" (fl. 26).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por entender tratar-se de divórcio puro e simples (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram instruídos com a via original do título estrangeiro de divórcio (fls. 40-41) devidamente apostilada (fl. 38) e acompanhada do comprovante do efetivo trânsito em julgado (fl. 39).
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ 149/2023).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens. Inclusive, foi consignado no decisum que as questões relativas aos filhos foram decididas em outro processo.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão estrangeira de dissolução do vínculo conjugal.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça ( do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
