SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. UNIÃO (AGRAVANTE), 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (INTERESSADO), 4. MUNICÍPIO DE NATAL (INTERESSADO), 2. JULIA VITALIANO DE LIMA (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
AgInt no TutCautAnt 1398/RN (2026/0088156-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:JULIA VITALIANO DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:MUNICÍPIO DE NATALADVOGADO:VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN010293BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO), 1. JULIA VITALIANO DE LIMA (REQUERENTE), 4. MUNICÍPIO DE NATAL (REQUERIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
TutCautAnt 1398/RN (2026/0088156-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:JULIA VITALIANO DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATALADVOGADO:VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN010293B
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por Júlia Vitaliano de Lima, assistida pela Defensoria Pública da União, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial já admitido na origem, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer proposta pela ora requerente em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, visando ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg (Dupixent) para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID-10 L20).
Segundo consta dos autos, a autora relata quadro clínico grave, caracterizado por lesões cutâneas extensas, prurido intenso, recorrentes infecções cutâneas, comprometimento psicológico e severa redução da qualidade de vida, após falha das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento, com fundamento em prova técnica simplificada, oitiva da médica assistente e referência a nota técnica do e-NATJUS, que apontaram eficácia e segurança do tratamento para o caso concreto.
Aduz que contra a sentença foram interpostas apelações pelos entes públicos.
Segundo a autora a decisão singular no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, anulou aa sentença para realização de prova pericial, mantendo-se, todavia, o fornecimento do medicamento até novo julgamento, em razão da gravidade do quadro clínico da autora, razão pela qual a autora apresentou agravo interno na origem.
No julgamento colegiado subsequente, contudo, o tribunal regional não se limitou à análise do agravo interno, mas promoveu novo exame das apelações interpostas pelos entes públicos, culminando na reforma integral da sentença e improcedência do pedido, situação mais gravosa à parte autora.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO), 1. JULIA VITALIANO DE LIMA (REQUERENTE), 4. MUNICÍPIO DE NATAL (REQUERIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
TutCautAnt 1398/RN (2026/0088156-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:JULIA VITALIANO DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATALADVOGADO:VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN010293BProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
Distribuição
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO), 1. JULIA VITALIANO DE LIMA (REQUERENTE), 4. MUNICÍPIO DE NATAL (REQUERIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
TutCautAnt 1398/RN (2026/0088156-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JULIA VITALIANO DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATALADVOGADO:VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN010293B
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 11).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO), 1. JULIA VITALIANO DE LIMA (REQUERENTE), 4. MUNICÍPIO DE NATAL (REQUERIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES
TutCautAnt 1398/RN (2026/0088156-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JULIA VITALIANO DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEREQUERIDO:MUNICÍPIO DE NATALADVOGADO:VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES - RN010293BProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
Foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação dos arts. 1.013, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem teria incorrido em error in procedendo, ao rejulgar as apelações em contexto no qual apenas o agravo interno da autora estava submetido ao exame do colegiado. Sustenta, ainda, afronta ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a nova deliberação colegiada teria agravado a situação da única recorrente naquele momento processual.
Daí o presente pedido de tutela cautelar antecedente, no qual se requer a suspensão da eficácia do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em exame preliminar próprio das tutelas de urgência, verifica-se a existência de plausibilidade jurídica na tese recursal.
O recurso especial sustenta que o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno interposto exclusivamente pela autora, teria ultrapassado os limites devolutivos do recurso, promovendo novo julgamento das apelações dos entes públicos e reformando integralmente a sentença em prejuízo da única recorrente.
Tal circunstância, em tese, pode caracterizar error in procedendo, com possível violação dos arts. 1.013, 1.021 e 1.022 do CPC, bem como afronta ao princípio da non reformatio in pejus, matéria de natureza eminentemente processual e compatível com a via do recurso especial. Ressalte-se que a decisão singular anteriormente proferida pelo próprio tribunal regional havia reconhecido a gravidade da situação clínica da autora, determinando a manutenção do fornecimento do medicamento até novo julgamento.
Esse contexto evidencia, ao menos em juízo perfunctório, a existência de questão processual relevante e apta a justificar a análise do recurso especial, não sendo possível afastar, de plano, a plausibilidade da tese recursal.
O perigo da demora também se encontra suficientemente demonstrado.
Conforme relatado na inicial da ação originária, a autora é portadora de Dermatite Atópica Grave, enfermidade que lhe causa lesões extensas, prurido intenso, recorrentes infecções cutâneas e significativo comprometimento da qualidade de vida.
Os elementos constantes dos autos indicam, ainda, que o medicamento Dupilumabe 300 mg vinha sendo utilizado com resposta clínica positiva, após falha das terapias previamente empregadas. A interrupção do tratamento, diante desse quadro, pode resultar em agravamento do estado de saúde da paciente, com risco de danos de difícil ou impossível reparação, daí a manifesta urgência na análise do pedido (periculum in mora).
No que tange ao fumus boni iuris saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão de tutela de urgência em hipóteses nas quais se demonstram a gravidade da enfermidade e a plausibilidade da pretensão recursal, especialmente em demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde, ainda que relacionadas a coberturas por planos de saúde privados, já que a cobertura é obrigatório por estar prevista no rol da ANS:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.
2. Ausent es os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. É compulsória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent) aos planos de saúde, inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória. Julgados do STJ.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.233.707/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PARECER TÉCNICO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE (DUPIXENT®). COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que a condenou ao custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent®), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave. A operadora sustentava não estar obrigada à cobertura do fármaco por este não constar no rol da ANS à época da prescrição. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, reconhecendo a excepcionalidade do caso, a prescrição médica e o parecer técnico favorável do NatJus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura contratual de medicamento não previsto no rol da ANS, quando prescrito por médico assistente e justificado por parecer técnico; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte Estadual decidiu a controvérsia com base na prova dos autos, na interpretação contratual e na legislação consumerista, especialmente os arts. 47 e 51, IV, do CDC, reconhecendo a necessidade e eficácia do medicamento para o caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o medicamento Dupilumabe (Dupixent®), quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave e refratária, deve ser custeado pelo plano de saúde, conforme previsão da RN-ANS nº 465/2021.
6. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a cobertura obrigatória do medicamento demandaria reavaliação das provas e da situação clínica do paciente, o que não é admitido na via especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.190.663/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Nesse contexto, a conjugação da relevância jurídica da tese processual deduzida no recurso especial com a gravidade da condição clínica da requerente revela a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer, provisoriamente, a eficácia da decisão que assegurava o fornecimento do medicamento à requerente, até o julgamento definitivo do recurso especial ou do eventual agravo em recurso especial.