SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 988899/RJ (2025/0088170-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E R R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0114439-16.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 217-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Neste writ, sustenta que o crime de estupro de vulnerável exige, para sua configuração, a ciência inequívoca da condição de menor de 14 anos da vítima.
Reclama a ocorrência de erro de tipo, pois o paciente desconhecia a real idade da vítima.
Requer, assim, a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
As informações foram prestadas (fls. 130-134 e 135-141).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 144-147).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente, descartando, ademais, a ocorrência de erro de tipo. Observe-se (fls. 14-27, grifamos e suprimimos o nome):
Considerando os termos da irresignação recursal, passa-se ao revolvimento de todo o material fático-probatório, a começar pela prova oral.
A vítima Deusa Veiga Joaquim Reis, compareceu em sede policial junto com os Conselheiros Tutelares Moises e Wanderleia e prestou declarações aduzindo, em síntese, que conheceu o acusado através de uma conhecida chamada DANUZA, que a teria "desenrolado" para E. , ou seja, teria a aconselhado se relacionar com E.; na ocasião, o acusado a levou para casa e propôs que ela fosse sua mulher, o que foi aceito; inicialmente foi informado a E. que a declarante teria 17 anos, não tendo ele se preocupado em confirmar a idade; cerca de um mês após conhecê-lo, E. perguntou a idade da declarante, tendo respondido que possuía 13 anos e, mesmo assim E. persistiu em manter relações com a declarante, mesmo ciente que possuía 13 anos; no dia 22SET2023 se evadiu do abrigo "ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA PROJETO CRIANÇA FELIZ" e foi para casa de E., o que ocorria diversas vezes quando se evadia do abrigo; no dia 23SET2023 por volta das 15h iniciaram uma discussão em razão de ciúmes, tendo sido atacada por diversos socos e tapas; após as agressões, disse a E. que suspeitava estar grávida e que as agressões teriam a machucado gerando muita dor na região da barriga quando, então, foi levada ao Hospital da Mãe (maternidade), em Mesquita - RJ; no Hospital relatou todo o fato para a Assistente social CÁTIA CRISTINA; enquanto aguardava atendimento médico, dois conselheiros tutelares, MOISES e WANDERLEIA, solicitaram que os acompanhassem a DEAM – SJM e foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito no IML - AFRÂNIO PEIXOTO, onde constou negativo para conjunção carnal, porém constou POSITIVO para LESÃO CORPORAL; QUE ainda sim afirma que manteve relações sexuais com E. no dia 23SET2023 (index 17).
Em Juízo, conforme consta da Sentença, narrou:
"que se chama Deusa, que tem 14 (catorze) anos de idade, que estuda e vai fazer curso; que o namorado da depoente é o acusado E. de 39 (trinta e nove) anos de idade; que a depoente morava com E.; que houve momentos legais, mas muitas tristezas também; que as coisas legais era que saía, passeava, se divertia e brincava; que não foi a depoente que foi diretamente ao acusado; que sua amiga Danusia apresentou o E. para a depoente; que eles iniciaram um romance; que na verdade era para a depoente ser cliente do E., mas que o acusado não a queria como cliente; que o acusado queria a depoente como namorada dele; que 'ser cliente' era se prostituir; que a depoente foi coagida a fazer isso pela Danusia; que Danusia é uma ex-amiga; que acha que Danusia tem 42 (quarenta e dois) anos de idade; que foi um amigo quem levou a depoente para ficar na casa de Danusia; que a depoente não tinha onde ficar; que a depoente ficou abrigada lá; que antes de morar com Danusia a depoente estava praticamente na rua; que a depoente não tinha familiares; que os pais a expulsaram de casa; que aconteceram muitas coisas; que a depoente não queria arrumar a casa; que foi expulsa; que um amigo, Jaimes, levou a depoente para conhecer Danusia; que a depoente foi ficando; que Danusia nunca chegou a falar que a depoente trabalharia para ela; que quando a depoente foi ver acabou virando outras coisas; que a depoente se deu conta do que era para fazer no momento que Danusia 'desenrolou o cara do ferro velho, um matador, o Russo'; que a depoente não gostou; que a depoente foi embora com E. na mesma noite do 'cara do ferro velho'; que a depoente foi para a casa do E.; que na época que estava na casa do acusado foi bom em alguns momentos; que as coisas não tão boas que aconteceram foi quando o acusado a agrediu; que a depoente pegou o celular do acusado para ver e não sabia que ele estava conversando com a ex-companheira dele; que a ex pediu R$50,00 (cinquenta) reais ao acusado e ele mandou; que E. tomou o celular da mão da depoente e não deu mais para ela ver as conversas; que a depoente acordou o acusado e bateu nele; que E. foi lá e agrediu a depoente; que o acusado deu socos e chutou a depoente; que o acusado levou a depoente no médico; que lá a assistente social pegou os dados do acusado; que o conselheiro chegou e conduziu a depoente e o réu para a delegacia; que as agressões só aconteceram dessa vez; que depois a depoente chegou a retornar para o abrigo; que a depoente fugiu do abrigo e retornou para a casa do acusado; que E. chegou a ameaçar a declarante, dizendo que a deixaria careca; que como namorada, a depoente e o acusado dormiam, cozinhavam, se beijavam, que tinham relações; que a depoente não chegou a ficar grávida; que quando foi morar com E. a depoente tinha 13 (treze) anos de idade; que atualmente a vida da depoente está normal; que mora no abrigo Casa Comunitária, em Caxias; que tem contato com a tia e com a irmã; que recebe visitas; que a depoente tem medo que E. a mate; que já ouviu coisas que o acusado fez no passado; que E. deixou a ex-mulher careca; que ele batia na ex-mulher; que mais coisas que a depoente não pode falar; que tem receio; que Danusia falou para o acusado que a depoente tinha 17 (dezessete) anos de idade; que E. acreditou; que a depoente contou para o acusado que tinha 13 (treze) anos de idade quando ele perguntou a idade dela; que a depoente falou a verdade para o acusado; que após contar para o acusado que tinha 13 (treze) anos de idade continuou se relacionando por 08 (oito) meses com ele; que a depoente teve relação sexual antes de se relacionar com E.; que depois do acusado não teve relação sexual com outra pessoa".
As testemunhas de acusação, os Conselheiros Tutelares Wanderleia Sousa de Moraes Tavares e Moises da Silva Alves, em sede policial, prestaram declarações semelhantes aduzindo, em síntese, que no dia 23/09/2023, procederam até ao Hospital da Mãe, localizado em Mesquita, após a Assistente Social Cátia Cristina informar que uma menor, ora identificada como Deusa Veiga Joaquim Reis de 13 anos, teria dado entrada com dores abdominais na companhia do nacional E R R, tendo este se apresentado como amigo de Deusa; ressalta que Deusa é uma interna que possui o hábito de fugir do abrigo "Associação Evangélica Projeto Criança Feliz", e na evasão do abrigo, costumeiramente, vai à casa de E. onde permanece por alguns dias; Deusa afirma que E. é seu namorado e que praticam sexo sempre quando ela está na casa dele; no dia 23/09/2023, por volta das 15h, Deusa foi agredida por E. por motivo de ciúmes; E. já levou Deusa ao Hospital algumas vezes, entretanto, somente a deixava para atendimento e ia embora do local antes que alguma pessoa o percebesse; sabendo desse modus operandi do acusado, procedeu ao local logo em seguida e enquanto Deusa aguardava atendimento, antes de E. deixar o Hospital, foi surpreendido pelos Conselheiros Tutelares. Acrescenta que ligou para a Promotora de Justiça Dra. Érica, da 2ª Promotoria da Infância e Juventude, informando o que estava ocorrendo e então foi determinado que a declarante conduzisse todos os envolvidos à Delegacia da Mulher de São João de Meriti, tendo a vítima Deusa sido encaminhada ao IML para exame de corpo de delito, tendo dado negativo para conjunção carnal, porém positivo para lesão corporal (indexes 13 e 15).
Em Juízo, conforme consta da Sentença, Wanderleia narrou:
"que é conselheira tutelar; que estava de folga; que foi chamada no sábado pelo conselheiro Moisés para acompanhá-lo nesse chamado; que a vítima estava passando mal no Hospital da Mãe; que chegando lá, a vítima relatou para a assistente social que o acusado era marido dela, que morava com ele; que o acusado disse que não tinha nada com a menor; que só estava acompanhando-a; que a assistente social relatou que o acusado sempre levava a menor ao hospital quando ela passava mal; que não era a primeira vez; que, quando a declarante falou que teria que levar a menor à delegacia para fazer o exame de corpo delito, após instrução da promotora, a menor começou a chorar e espernear no banheiro do hospital; que a menor disse que o acusado iria preso e que E. não poderia ir preso porque era marido dela; que o acusado continuou falando que não o tempo todo; que o acusado aceitou ir à delegacia com o conselheiro; que chegando lá o acusado ficou na 64ª DP e a depoente e a vítima foram para o IML no Rio; que fizeram o exame por volta de 4h da manhã; que a menor estava machucada; que na hora do exame tomou conhecimento das lesões na menor, quando ela mostrou para o perito; que a declarante não tinha visto; que voltaram para a 64ª DP; que comunicaram o flagrante; que o réu foi preso; que acompanharam o flagrante; que encerraram por volta de 14 h; que a vítima relatou que era companheira do acusado e que estava grávida; que o hospital fez exame de gravidez; que a menor comentou com a depoente sobre uma menina chamada Danusia; que a menor contou à depoente que estava em uma casa de prostituição e que o acusado a chamou para morar com ele porque ela era muito bonita e ele a escolheu; que a menor não disse para depoente o local da casa de prostituição; que a vítima ficava em um abrigo chamado Projeto Criança Feliz; que a menor fugia; que outros conselheiros buscavam a vítima quando ela fugia; que o Conselho Tutelar não faz investigação sobre a casa de prostituição, pois é função do Ministério Púbico; que não sabe se houve a comunicação ao Ministério Público; que a primeira vez que a menor estava abrigada e fugiu, quem atendeu foi a conselheira Maria José; que é fácil o menor abrigado se evadir do abrigo; que acontece do menor sair correndo até quando dá entrada; que os conselheiros e o motorista não podem colocar a mão no menor; que conhece a assistente social, a equipe técnica e o diretor/coordenador Fábio, que fala com ele por telefone".
No mesmo sentido, Moises, conforme consta da Sentença, narrou em Juízo:
"que é conselheiro tutelar; que estava de plantão no dia do ocorrido; que a assistente social entrou em contato com o Conselho informando que a adolescente havia dado entrada no hospital com o acusado; que já aconteceu outras vezes, com outro conselheiro, da adolescente dar entrada na unidade de saúde e ficar sozinha, porque o acusado deixava a menor; que o depoente chamou a colega para acompanhá-lo; que chegando ao local a assistente social relatou que a menor estava na companhia de E.; que o depoente aconselhou a assistente social a não falar nada para que o acusado não se evadisse como nas outras vezes; que a menor estava abrigada; que a menor se evadia do abrigo e ia para casa do réu, segundo a própria vítima; que o depoente chamou E. para conversar e comunicou o fato ao Ministério Público; que a adolescente gritava no hospital dizendo que morava com o acusado, que mantinha relações com ele; que o acusado negava morava com a menor; que o acusado falava que só a colocou para morar no fundo de seu quintal em uma casa, para protegê-la; que a menor alegava suspeita de gravidez; que fizeram exame de gravidez e deu negativo; que foram para a DEAM de São João; que fizeram corpo de delito no IML do Centro do Rio; que em momento nenhum a vítima falou que sofreu agressão; que a vítima só falou quando chegou no IML, que tinha sofrido agressão naquele dia e que estava com as costas marcadas; que de volta à DEAM encaminharam o acusado para a 64ª DP e foi lavrado o flagrante; que a conselheira tutelar Wanderleia foi quem acompanhou o exame de corpo de delito e ginecológico da menor; que pela experiência do depoente como conselheiro, a vítima aparentava no mínimo ser adolescente; que para o Conselho a vítima nunca disse que tinha 17 (dezessete) anos de idade; que a menor disse ao Conselho que conheceu E. através de uma senhora cujo nome é Danusia; que Maria José não é mais Conselheira Tutelar, que ela é suplente; que numa hipótese da jovem estar envolvida em rede de prostituição, cabe à Polícia Civil a investigação; que o depoente conhece a casa de acolhimento onde a menor estava abrigada; que não é fácil se evadir da casa de acolhimento; que tem que pular o muro; que o muro é alto e o local é fechado; que é comum de adolescentes se evadirem; que o depoente nunca soube de nenhum relato de rede de prostituição; que se soubesse seria o primeiro a denunciar".
O acusado E R R, manteve-se em silêncio em sede policial (index 19), em Juízo, conforme consta na Sentença, disse:
"que nem todos os fatos narrados são verdadeiros; que na verdade a Danusia falou sobre a menor; que disse a ele que a vítima tinha 17 (dezessete) anos de idade; que achou uma boa porque estava solteiro; que Danusia é uma mulher que mora perto do bar que ele estava reconstruindo; que Danusia é conhecida da pessoa que alugou o bar para ele; que Danusia ficava ali por perto; que Danusia disse que a vítima tinha sido expulsa de casa, que tinha 17 (dezessete) anos de idade e que iria apresentá-la a ele; que à noite Danusia o apresentou à vítima; que perguntou a idade da menor na frente de Danusia; que a vítima disse que tinha 17 (dezessete) anos de idade, que iria fazer 18 (dezoito); que perguntou a idade da vítima porque nunca 'pegou' menina nova; que perguntou a idade da vítima para ter certeza; que perguntou à menor por que que o pai dela tinha a colocado na rua; que ela dizia que brigava com o pai; que o pai não aceitava que ela namorasse; que dizia que tinha parado de estudar; que ajudava Danusia a tomar conta da filha dela e fazia comida; que chamou a vítima para que ela fosse para sua casa ajudá-lo; que a vítima aceitou; que da primeira vez que a vítima foi para sua casa, ela ficou por 02 (dois) dias; que a vítima conheceu sua mãe; que a vítima disse a ele que não tinha mãe; que a mãe tinha morrido de AIDS; que só tinha um pai e uma madrasta; que não gostava da madrasta; que falou para a menor pedir ao pai para morar com ele; que não iria lá porque é área de risco; que ficou com medo de ligar para o pai dela; que comprou uniforme e material escolar para que a vítima voltasse a estudar; que ela foi para escola; que demorou de 03 (três) dias a uma semana para voltar; que quando ela voltou disse que tinha sido enganada e que a 'roxinha' tinha pegado ela; que a diretora tinha chamado o conselho tutelar; que a vítima não gostou de lá e fugiu, ou que poderia sair e voltar; que a vítima revelou que tinha 14 (catorze) anos de idade; que disse a ela que ele poderia ter problemas em razão da idade dela; que perguntou se a vítima sabia que ele poderia ficar anos preso pelo que eles andaram fazendo; que a partir de então pararam de ter relações sexuais; que aconselhou a menor a voltar para a casa do pai e para o abrigo; que a vítima ainda ficou na casa dele algumas vezes porque confiava nele; que a vítima, dessa última vez, ficou mais ou menos 01 (um) mês em sua casa; que a confusão do dia 23 de setembro é porque a vítima gostava de brincar de bater; que a menor viu uma foto e um pix em seu celular e jogou o telefone no chão; que a vítima o agarrou e tentou jogá-lo no chão; que a vítima se ralou na parede sozinha; que chegou a sangrar; que mais de uma vez a vítima disse que estava grávida e ele a levou ao hospital; que ela não estava; que nesse dia ela disse que estava grávida; que não agrediu a menor; que eles começaram a se relacionar sexualmente logo no primeiro dia que a vítima foi para a sua casa; que só desconfiou que a vítima não tinha 17 (dezessete) anos de idade depois que ela disse que fora enganada; que depois a vítima disse que tinha 14 (catorze) anos de idade".
A materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de estupro de vulnerável restaram sobejamente demonstradas pelos depoimentos prestados nos autos, bem como pelo Laudos prévio e definitivo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da c. c. (indexes 08 e 10), Auto de prisão em flagrante (index 19), Registro de Ocorrência n.º 954-01852/2023 (index 35) e Laudo de exame de pesquisa de espermatozoides (index 241).
Consoante se colhe dos autos, a vítima vivia em estado de vulnerabilidade, alegando ter sido expulsa de casa pelo pai, e passou a viver em abrigo. Conheceu uma mulher de nome Danuza, viveu um tempo na casa dela, cozinhando e ajudando a cuidar da filha. Posteriormente, informou que se tratava de uma casa de prostituição, Danuza a levou a um homem chamado “Russo”, de quem não gostou, tendo conhecido E. no mesmo dia.
A vítima foi oferecida a E. como prostituta, mas E. propôs que ela só ficasse com ele “porque era muito bonita”. Desta forma, permaneceram se encontrando a menor se evadia do abrigo, o que, de acordo com os relatos dos conselheiros tutelares, ocorreu diversas vezes. Desta forma, em que pese o consentimento para a prática sexual por parte da ofendida, configura-se, no caso concreto, a violência presumida, pois o acusado aproveitou-se da vulnerabilidade da menor, que se encontrava ora em situação de rua, ora em abrigada, para saciar sua lascívia de forma inicialmente onerosa e, posteriormente, não onerosa.
Não se acolhe a tese de erro de tipo sustentada pela Defesa. De fato, a vítima confirma em ambas as sedes que, quando conheceu o acusado, teria lhe dito que tinha 17 anos. Entretanto, esclarece, também, que logo no primeiro mês ele teria perguntado quantos anos ela tinha realmente, tendo ela dito a verdade, ou seja, que contava com 13 anos. Também afirmou seguramente que mesmo após isso, ainda teriam se relacionado por cerca de 08 (oito) meses, mesmo ele sabendo tratar-se de menor impúbere. Nascida em 25/10/2009, a vítima completou 14 anos apenas após cessados os fatos.
No que diz respeito aos exames periciais, da leitura atenta do laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, observa- se que ele é negativo para violência sexual, não para o ato sexual (index 10):
“Ao exame direto em 24/09/2023, às 03:20h, estando presente na sala de exames Conselheira Tutelar Wanderleia Souza de Moraes Tavares (Matrícula: 37426), apura-se: superfície corporal evidenciando escoriações com crostas avermelhadas em região anterior do joelho direito; em posição de litotomia, pêlos pubianos aparados, vulva externa, região perianal, e restante do períneo sem sinais de violência; hímen carnoso, óstio amplo, apresentando três roturas antigas, esquematicamente localizadas no que seriam os algarismos 2, 4 e 8, considerando um relógio imaginário, ausência de vestígios de lesão recente em genitália feminina, como também inexistem na região anal; coletado material vaginal, da região perianal e anal para pesquisa de espermatozoide (FAV: 11651) e swabs para eventual exame de DNA nas seguintes FAVS: 1) 12026: Vulva e Vagina; 2) 11649: Anal e perianal; e 3) 11648: Oral.”
Por fim, a afirmação da vítima de que no dia mencionado na Denúncia - quando ainda tinha 13 anos e disso já sabia o réu, como por ele confirmado - teve relação sexual com o acusado é corroborada pelo laudo de exame de pesquisa de espermatozoides, cujo resultado foi positivo para a presença de espermatozoides no referido dia (index 241).
Assim, mantenho a condenação pelo crime de estupro de vulnerável conforme lançada.
Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório, afastando, inclusive, o alegado erro de tipo.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO
CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, especificamente quanto ao alegado erro de tipo, não é possível, por intermédio do instrumento utilizado, o qual não permite revolvimento dos fatos e das provas, desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, soberanas que são na análise fática e probatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. RELATIVIZAÇÃO DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADE. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo as declarações da vítima, "o ora apelante tinha ciência da sua idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e ela confirma que contou sua idade a ele".
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de violação ao bem jurídico tutelado, tem-se que o tipo penal de estupro de vulnerável não traz como elementares o emprego de violência ou de ameaças, nem de qualquer outro artifício. Para tipificar o crime em tela, basta praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, conforme ficou comprovado na presente hipótese. Assim, conforme acórdão impugnado, "não há que falar em relação sexual consentida".
- Por fim, não se identifica nenhuma particularidade do caso concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento sumulado no verbete n. 593 da súmula desta Corte Superior, que é no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. Como visto, o Tribunal de origem efetivamente examinou as teses defensivas, refutando-as de forma fundamentada, não havendo se falar, portanto, em nulidade do acórdão impugnado. Com efeito, reafirmo que o entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885416/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS RELATIVAS A PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. FALHA NA GRAVAÇÃO APÓS EXPOSIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME . PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. IMPOSSIBILIDADE. DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS (ART. 33, § 2º, A, CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a condenação do paciente a 23 anos e 3 meses de reclusão, e 130 dias-multa, por estupro de vulnerável, coação no curso do processo e armazenamento de pornografia infantil.
Inicialmente, porque não demonstrada a nulidade processual alegada, uma vez que o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher é competente para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra a criança e O adolescente. Precedente.
2. Também não deve ser reconhecida nulidade por falha na gravação da prova testemunhal, uma vez que não demonstrado prejuízo à defesa, ou por indeferimento na produção de prova testemunhal, em razão de preclusão. Precedente.
3. Não atipicidade ou erro de tipo quanto ao estupro de vulnerável, ante a alegação de desconhecimento de se tratar de vítima menor de 14 anos - especialmente porque as instâncias concluíram de forma diversa, entendendo que o paciente tinha ciência da idade da vítima, 10 anos, quando iniciaram os abusos sexuais -, ou concluir pela insuficiência probatória para condenação, por demandar revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
4. Ademais, também sem razão quanto à alegação de se tratar de relação consentida, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que, no estupro de vulnerável, o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Precedente.
5. Outrossim, impossível a desclassificação para o delito de importunação sexual, seja porque restou comprovada a prática de conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos de idade, ou por se configurar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando há o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Precedente.
6. Finalmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, pois não foi analisada pela Corte estadual no julgamento da apelação do paciente, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância; e não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP).
7. Ordem denegada. (HC n. 853972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 988899/RJ (2025/0088170-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 988899/RJ (2025/0088170-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.