HC 988904/PA (2025/0088176-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATOADVOGADO:RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATO - PA026987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:M H DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M H DA S R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial em desfavor do paciente, determinando, tão somente, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal (e-STJ, 456-459).
Irresignada, a acusação interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao apelo a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 19-20):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 217-A E 218-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA).
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. SABE-SE QUE, PARA SUBMETER ALGUÉM À SEGREGAÇÃO CAUTELAR, É COGENTE A FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SOB AS BALIZAS DO ARTIGO 312 DO CPP;
2. NO QUE CONCERNE À ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, SALIENTO QUE A ANÁLISE DESSE VETOR DEVE SE VINCULAR NÃO NECESSARIAMENTE À DATA DO FATO, MAS AOS MOTIVOS QUE ENSEJAM A CUSTÓDIA CAUTELAR;
3. NO CASO SUB JUDICE, NÃO SE ESTÁ LIDANDO COM UM CRIME QUALQUER, OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS; ESTÁ-SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM HORÁRIO DE SERVIÇO, AS LEVANDO EM MOTEL, DE FORMA ESCONDIDA, O QUE DEMOSTRA TER CONHECIMENTO DA IDADE DAS MENORES. LOGO, A SIMPLES PASSAGEM DO TEMPO NÃO SERVE, A MEU SENTIR, COMO GARANTIA DE QUE O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SE ESVAIU, NOTADAMENTE PELO TIPO DE CRIMINOSO E PELO TIPO DE DELITO DE QUE SE ESTÁ TRATANDO. NESSE CONTEXTO, O FATO DE HAVER UMA LONGA DISTÂNCIA FÍSICA ENTRE AS VÍTIMAS E O AGRESSOR NÃO SE AFIGURA, A MIM, SUFICIENTE PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAQUELAS; E, AINDA QUE O FOSSE, CERTAMENTE NÃO SERVIRIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA COLETIVA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR QUE NÃO HÁ RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CONTRA OUTRAS VÍTIMAS POTENCIAIS. QUERO DIZER, ENTÃO, QUE SE ESTANDO DIANTE DE CRIME GRAVÍSSIMO, PRATICADO HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E DOIS MESES POR AGENTE CUJA PERICULOSIDADE É JUSTIFICADAMENTE PRESUMIDA, NÃO VEJO OUTRA SOLUÇÃO PARA ACAUTELAR AS VÍTIMAS E A SEGURANÇA COLETIVA EM GERAL, SENÃO A PRISÃO PREVENTIVA, POIS SERIAM CLARAMENTE INSUFICIENTES QUAISQUER MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. ASSIM, NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO À ADUZIDA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.;
4. ALÉM DISSO, OS PRAZOS PROCESSUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DEVE-SE PAUTAR SEMPRE PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ART. 5º, LXXVIII, DA CF), CONSIDERANDO CADA CASO E SUAS PARTICULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste writ, o impetrante sustenta, em preliminar de mérito, constrangimento ilegal em razão da incompetência da justiça comum para o processamento do feito, haja vista que os fatos narrados envolvem condutas praticas no exercício da função de policial militar, o que atrai a competência da Justiça Militar estadual, conforme dispõe o art. 9º do Código Penal Militar.
Além disso, alega, a ausência de contemporaneidade da prisão e a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis ao paciente, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em sede de liminar, a imediata expedição de contramandado de prisão preventiva ao paciente e, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para o processamento da ação penal n. 0822234-89.2022.8.14.0006, bem como a revogação da prisão preventiva, aplicando ao caso, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Inicialmente, a matéria sobre a incompetência da justiça comum para julgamento do feito não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva, em segundo grau, foi assim fundamentada (fls. 509-514, destaquei):
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sustenta o Parquet em suas razões recursais a necessidade imperiosa da reforma da decisão atacada, vez que presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na iminência de ser novamente praticado o delito.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz pública -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos artigos 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei nº 13.964/2019.
In casu, as investigações iniciaram no dia 13/09/2021, quando uma das vítimas Camila Damasceno Cavalcante compareceu na Delegacia para comunicar que ela e sua irmã foram levadas a um Motel por um desconhecido, que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
No dia 20/10/2021, as vítimas foram encaminhadas ao Serviço de Perícia Iconográfica e Retrato Falado.
No dia 27/01/2022 encaminhado ofício para o Centro Social Dom Orione, para que a diretora comparecesse na Delegacia, vez que uma das vítimas relatou ter visto o suspeito anteriormente no referido local próximo a uma viatura policial.
Em 22/06/2022, procedido o reconhecimento pessoal pelas vítimas.
Após ser identificado, o ora recorrido compareceu na Delegacia e prestou esclarecimentos sobre o ocorrido em 18/10/2022, que confirmou ter levado as vítimas ao motel, mas nega a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Em 25/10/2022, diante de todas as provas angariadas na investigação alhures listada, a Autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de [...].
Sabe-se que a prisão cautelar consiste em medida de extrema exceção, somente justificável em casos excepcionais, quando a segregação do indivíduo seja indispensável. Tal instituto deve ser aplicado apenas quando restar evidenciada sua necessidade, auferida conforme os requisitos estabelecidos na norma processual.
O Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece em seu artigo 312 que a prisão preventiva pode ser decretada quando necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Considerando as circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, infere-se que se trata de situação que deve ser resguardada a ordem pública, haja vista a existência nos autos de elementos concretos e não meras conjecturas que indicam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do recorrido, circunstâncias suficientes para a fundamentação da prisão processual, além do grande risco que corre a sociedade estando livre o acusado [...], na condição de Cabo da Polícia Militar.
De fato, a contemporaneidade é indispensável para a decretação da prisão cautelar, justamente pela natureza de tal medida. Não obstante, esse requisito não se restringe à passagem do tempo, devendo ser analisado à luz do caso concreto.
E, no feito em tela, não se está lidando com um crime qualquer, ocorrido há muitos anos; está-se tratando de crimes contra a dignidade sexual de crianças praticada por policial militar em horário de serviço, as levando em motel, de forma escondida, o que demostra ter conhecimento da idade das menores.
Logo, a simples passagem do tempo não serve, a meu sentir, como garantia de que o risco de reiteração delitiva se esvaiu, notadamente pelo tipo de criminoso e pelo tipo de delito de que se está tratando.
Quanto ao mais, a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública me parece inequívoca.
Nesse contexto, o fato de haver uma longa distância física entre as vítimas e o agressor não se afigura, a mim, suficiente para garantir a segurança daquelas; e, ainda que o fosse, certamente não serviria para garantir a segurança coletiva, no sentido de assegurar que não há risco de reiteração criminosa contra outras vítimas potenciais.
Quero dizer, então, que se estando diante de crime gravíssimo, praticado há aproximadamente um ano e dois meses por agente cuja periculosidade é justificadamente presumida, não vejo outra solução para acautelar as vítimas e a segurança coletiva em geral, senão a prisão preventiva, pois seriam claramente insuficientes quaisquer medidas alternativas ao cárcere.
E não se cogita, no caso, violação ao princípio da presunção de inocência, embora esse, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo - o qual é, por isso mesmo, medida excepcional. O que se faz é sobrepor direito público a direito individual, pois a necessidade de resguardar a segurança coletiva relativiza a presunção de que o investigado seja inocente, bem como seu direito de ser processado antes de restringir-se a sua liberdade.
Ressalto ainda, como bem salientou a Procuradoria de Justiça em seu parecer que o magistrado primevo deixou de atentar que houve intensa investigação no período da Pandemia de COVID-19 para fins de identificação do suposto autor do delito, o que justifica a demora no pedido de prisão preventiva, e por conseguinte, afasta a justificativa exarada na negativa do pleito.
[...]
Assim, torna-se necessária a decretação da prisão como forma de se preservar não só a ordem pública e a instrução criminal, mas, ainda, a eventual aplicabilidade da lei penal e, principalmente, a integridade física e psicológica das vítimas, vez que não seria justo manter a liberdade do recorrido e, em consequência disso, a ofendida viver todos os dias com medo de encontrá-lo.
Dessa feita, estando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado, pois efetivamente demonstrada sua necessidade.
[...]
Pelo exposto, acompanhando o parecer Ministerial, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação e concedo-lhe provimento.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
In casu, o Juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime executado, bem como em razão do modus operandi da conduta, pois "está-se tratando de crimes contra a dignidade sexual de crianças praticada por policial militar em horário de serviço, as levando em motel, de forma escondida, o que demostra ter conhecimento da idade das menores." (fl. 511).
Nesse diapasão, observa-se que, neste juízo liminar, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência tanto desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro praticado por agente público (policial civil) que, valendo-se do seu cargo, abusou da vítima durante atendimento, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.355/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Com efeito, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Ademais, no tocante à falta de contemporaneidade da medida em apreço, tal tese merece ser melhor analisada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)