HC 988911/SP (2025/0088299-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E D PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M E D P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 12):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs à adolescente a medida socioeducativa de internação. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso. III. Razões de decidir 3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente; 4. Sentença de procedência. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas interestadual. Medida socioeducativa de internação adequada ao caso; 5. Significativo envolvimento com o tráfico de drogas. Uso de entorpecentes. Evasão escolar. Ausência de criticidade. Identificação com o meio delitivo. Situação de risco. Necessidade de acompanhamento intenso para atingir os objetivos da medida; 6. Sucumbência da literalidade do artigo 122 do ECA frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.
A impetrante informa que a paciente, adolescente primária, foi representada pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A medida socioeducativa de internação foi aplicada à paciente por prazo indeterminado, com base no art. 122, inciso II, do ECA, pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Marília/SP.
Sustenta que a aplicação da medida de internação é ilegal, pois a paciente é primária e o ato infracional não foi praticado com violência ou grave ameaça, não se enquadrando nas hipóteses do art. 122 do ECA.
Afirma que a decisão impugnada contraria o entendimento sumulado do STJ (Súmula 492) e as normas do ECA, configurando constrangimento ilegal.
Alega que a fundamentação apresentada para a manutenção da internação não é idônea, baseando-se em critérios subjetivos sem respaldo legal.
Requer a concessão de liminar "para determinar a imediata desinternação da paciente, com a substituição da medida socioeducativa de internação por outra medida em meio aberto" (fl. 10). No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão que impôs à paciente a medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.
Na hipótese, a impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, que julgou procedente a representação e aplicou à adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária.
2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.
3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
[...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.
3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas copus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)