Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 989013/RJ (2025/0088863-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R Q T DA SCORRÉU:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de R. Q. T. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A defesa alega, em síntese, que houve nulidade processual em razão da inversão da ordem dos atos instrutórios, com a realização do interrogatório do adolescente antes da oitiva das testemunhas, em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que não há provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, que a medida socioeducativa de internação seria desproporcional, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para anular a audiência de instrução e julgamento, com o consequente reconhecimento da nulidade da representação; ou, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por medida em meio aberto.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeira instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para substituição da medida de internação por outra em meio aberto.
É o relatório.
Quanto à alegada nulidade decorrente da inversão da ordem dos atos instrutórios, verifica-se que a audiência de apresentação e o interrogatório do adolescente ocorreram antes da oitiva das testemunhas. Contudo, a oitiva do representado como primeiro ato era a sistemática prevalente à época dos fatos, com base na leitura do art. 184 do ECA e na então predominante jurisprudência deste Superior Tribunal.
