Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 4083/EX (2020/0088874-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R FADVOGADO:BRUNO PATRÍCIO ALVES DOS SANTOS - MG129564REQUERIDO:C I V FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de petição, apresentada às fls. 169-171, na qual a parte requerente alega:
Analisando minuciosamente todo processado, tem-se que o Requerente obteve a homologação da sentença estrangeira de divórcio perante este Egrégio Tribunal, decisão que já transitou em julgado em 26/04/2019, conforme certidão anexa.
Todavia, salienta-se que ao apresentar a Carta de Sentença para a devida averbação no Cartório de Registro Civil, o Oficial de Registro negou-se a proceder ao ato, sob a alegação puramente formalista de que 'faltariam páginas' na numeração eletrônica da Carta (especificamente as páginas 33, 53, 60, 70 a 97, 128, 129, 139, 147 e 153).
Ocorre que, além da Carta de Sentença, foi fornecida ao Cartório a cópia integral do processo eletrônico para analise e conferencia daquela serventia, sendo que a ausência de tais páginas na numeração eletrônica não prejudica em nada a compreensão do mérito, a identificação das partes ou o comando dispositivo da sentença homologada.
Trata-se de excesso de formalismo que impede o cumprimento de uma decisão judicial soberana, caracterizando assim um total descumprimento de ordem judicial.
Registra-se, ainda, a recusa do cartório em formalizar a negativa, sendo certo que apenas e tão somente entregou ao requerente um papel de rascunho constando a numeração das 'paginas faltantes') do processo/carta de sentença, conforme documento anexo.
Em que pese a parte tenha alegado que não obteve êxito no procedimento de averbação direta, deixou de juntar aos autos eventual nota devolutiva do cartório quanto ao fato.
No ponto, embora não exista nenhum comprovante de que a serventia extrajudicial tenha se negado a realizar a averbação, tem-se que, caso haja eventual recalcitrância da serventia extrajudicial competente em realizar a averbação direta, tal fato pode ser comunicado, pela própria parte, à corregedoria à qual esteja subordinado o cartório, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Nada há, pois, a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 4083/EX (2020/0088874-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R FADVOGADO:BRUNO PATRÍCIO ALVES DOS SANTOS - MG129564REQUERIDO:C I V FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de pedido da parte requerente, por meio da petição de fls. 157-160, para que seja expedido Mandado de Averbação pelo STJ para obrigar o cartório de registro civil competente a não cobrar emolumentos para averbar a carta de sentença extraída dos presentes autos. Aduz que o "Cartório de Registro Civil competente parta proceder a averbação da Carta de Sentença o qual homologou a r. sentença estrangeira recusou em realizar a averbação sem a cobrança de emolumentos, uma vez que não constou a referida proibição de cobrança na Carta de Sentença, o que impossibilitou o autor em concretizar a diligência por não ter condições de arcar com o pagamento do emolumento cartorário" (fl. 158).
Todavia, a competência do STJ restringe-se (e exauriu-se) à homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
É ônus da parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as diligências para a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
Registre-se que, se for o caso, eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Nada há, pois, a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN