Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1079813/SP (2026/0089012-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C J S DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3016930-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de origem julgou procedente a representação para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de Justiça, para substituir a medida socioeducativa aplicada na origem pela semiliberdade.
Em sede de execução da medida de liberdade assistida, foi proferida sentença, em 25/4/2025, declarando a sua extinção, à vista do relatório conclusivo e parecer ministerial favorável, que atestam o pleno êxito do representado no cumprimento da medida no meio aberto (fl. 32).
A defesa, então, formulou pedido para que fosse reconhecida a perda da finalidade da medida de semiliberdade e determinada sua cessação, o qual restou indeferido pelo Juízo da Execução (fl. 16).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DE MEDIDA.
Substituição da liberdade assistida por semiliberdade em julgamento colegiado. Pedido de extinção formulado pela Defesa. Alegação de perda de finalidade e violação ao princípio da atualidade, à vista de relatório conclusivo e parecer ministerial favorável no cumprimento da medida anterior de liberdade assistida. Impossibilidade. Medida imposta por acórdão colegiado, transitado em julgado, não podendo ser afastada pelo juízo da execução, sob pena de violação à coisa julgada e à hierarquia jurisdicional. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Inexistência de cumprimento da medida que inviabiliza reconhecer perda de finalidade pedagógica. Precedentes.
