HC 1080024/SP (2026/0090103-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO LEONARDO DOS PASSOS LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO LEONARDO DOS PASSOS LIMACORRÉU:NILSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO LEONARDO DOS PASSOS LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0007189-15.2016.8.26.0278.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 39-50).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, tendo o trânsito em julgado sido certificado (fls. 23-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a exasperação da pena-base decorrente da valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta, bem como para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 20-22).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de constrangimento ilegal caracterizado pela majoração da pena-base sem motivação idônea quanto às consequências do crime e pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO