HDE 11760/EX (2025/0090298-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C A BOUTRO NOME:R C DE AADVOGADO:REJANE AMORIM DE ANDRADE OLIVEIRA - BA013335REQUERIDO:R S B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. C. A. B. (ou R. C. de A.), em que é requerido R. S. B. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 120-125).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos sentença estrangeira e acordo (fls. 32-34 e 92-112), apostila (fls. 35 e 92), acompanhada de tradução oficial (fls. 11-14 e 73-88), comprovação do trânsito em julgado (fls. 37-40) e certidão de óbito (fl. 31).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN