SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 30439/MS), IEDA MAGALHAES CARDOZO JACQUES (OAB 29055/MS)
HC 1080114/MS (2026/0090790-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REISADVOGADOS:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439IEDA MAGALHAES CARDOZO JACQUES - MS029055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROSIMEIRE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIMEIRE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – REEDUCANDA EM REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar a parte Agravante, nos termos do art. 117 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão domiciliar é medida excepcional e somente pode ser concedida se demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso concreto.
4. A Agravante não comprovou a existência de doença grave que justifique a necessidade de cumprimento da pena em domicílio, tampouco demonstrou que a unidade prisional não dispõe dos recursos necessários para seu tratamento.
5. O simples fato da Apenada necessitar de acompanhamento médico não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar ou da realização de perícia médica, uma vez que o sistema prisional dispõe de meios para garantir o tratamento necessário.
Tese de julgamento: a concessão da prisão domiciliar à Reeducanda exige prova inequívoca da doença grave ou da impossibilidade de tratamento adequado dentro da unidade prisional, o que não se presume.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária à paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar agravamento do seu estado de saúde, diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional e da descontinuidade assistencial comprovada nos autos.
Alegam que houve indevida inversão do ônus da prova, exigindo-se da defesa a demonstração de fato negativo quanto à capacidade estatal, quando caberia ao sistema prisional comprovar a existência de estrutura para atendimento contínuo e especializado.
Afirmam que a decisão foi proferida sem instrução probatória adequada, com dispensa de perícia médica e ausência de relatório técnico da unidade prisional, o que compromete a análise da compatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário.
Argumentam que a prova documental demonstra falha crônica no acompanhamento médico e agravamento clínico da paciente, não sendo possível tratar o quadro como estável sem suporte técnico.
Defendem que o tratamento intramuros é insuficiente e intermitente, com consultas canceladas por falhas logísticas e ausência de acompanhamento nefrológico regular desde março de 2024, evidenciando omissão estatal reiterada.
Expõem que o reconhecimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada indica incapacidade permanente da paciente, reforçando a incompatibilidade do seu quadro com o cárcere.
Argumentam que a negativa da prisão domiciliar viola o princípio da proporcionalidade, convertendo a execução penal em sofrimento físico e risco de dano irreversível à saúde.
Defendem, subsidiariamente, a necessidade de produção de prova técnica, com perícia médica oficial em nefrologia e neurologia, e informações detalhadas da unidade prisional sobre sua capacidade assistencial.
Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar à paciente e, subsidiariamente, a determinação de produção de prova pericial (médica) e técnica (informações da unidade prisional).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na espécie, compete salientar que a Agravante não demonstrou a necessidade imediata do tratamento de saúde ser realizado, exclusivamente, em regime domiciliar ou extramuros, tal como não há nenhuma prova no caderno processual de que a unidade prisional não oferece o tratamento adequado.
Mesmo porque, o pleito defensivo baseou-se na documentação médica (Mov. n. 77.2.-14 – execução penal n. 6006034-70.2023.8.12.0001), porém, tais elementos mostram-se insuficientes quanto a incompatibilidade do tratamento necessário junto ao próprio estabelecimento prisional.
Assim, com base em tais elementos, tem-se como possível que o devido atendimento e tratamento médicos sejam efetivados intramuros, já que, repita-se, não restou comprovado no feito que a Agravante está em situação de delicada fragilidade e sem qualquer atendimento às suas enfermidades.
[...]
Em suma, a nosso sentir, não se mostra possível acolher o pleito recursal, posto não haver prova nos autos que revele debilidade extrema da Sentenciada ou que não há atendimento médico adequado e disponível na unidade prisional na qual está cumprindo pena.
Oportuno salientar que não se está deixando de reconhecer eventual enfermidade, todavia, o tratamento médico necessário deve ser disponibilizado dentro da unidade prisional, não havendo razão para inserção da Agravante em regime prisional domiciliar, mesmo porque, caso precise, o próprio estabelecimento penal fará o encaminhamento da mesmo a hospitais e laboratórios para realização de exames.
Portanto, inexistindo razão que justifique a necessidade da concessão da prisão domiciliar ou até mesmo de produção da prova pericial pretendida, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em tela (fls. 25-26).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS (OAB 30439/MS), IEDA MAGALHAES CARDOZO JACQUES (OAB 29055/MS)
HC 1080114/MS (2026/0090790-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REISADVOGADOS:JONATAS GIOVANE DE PAULA DOS REIS - MS030439IEDA MAGALHAES CARDOZO JACQUES - MS029055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROSIMEIRE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.