HDE 11761/EX (2025/0091061-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O DOUTRO NOME:O HADVOGADO:LUCIANA MESTIERI-SEIDL - SP158797REQUERIDO:T O H
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por O. H. (ou O. D), cujo objeto é decisão de alteração de sobrenome oriunda do Tabelionato da Cidade de Frankfurt am Main, Alemanha.
Tendo em vista a modificação de nome, houve a citação de terceiros interessados, conforme edital de fl. 19, cujo prazo escoou sem manifestação (fl. 26).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 28-32).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, os autos foram instruídos com o título estrangeiro (fl. 14) acompanhado da respectiva apostila (fl. 15, tradução: fl. 10), tradução oficial (fl. 9) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 14, tradução: fl. 9).
Logo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN