HDE 6636/EX (2022/0091225-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P B O LADVOGADOS:MARA LINDOLFO GOMES GUEDES - AM005116ADALBERTO TEIXEIRA BITAR - AM005275REQUERIDO:S G DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. B. O. L., em que é parte requerida S. G. de A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça de Helsingborg, Suécia.
Citada por edital, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 172). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 178).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 181-189).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do Regimento Interno do STJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença parcial de divórcio proferida em 1º de novembro de 2013 e transitada em julgado (fls. 232-233), acompanhada de tradução oficial (fls. 13-14, duplicata fls. 36-37) e de apostila (fl. 231, tradução fl. 12 e duplicata fl. 35), bem como a decisão de 27 de novembro de 2013 (fls. 199-200, duplicata fls. 225-226), acompanhada da tradução oficial (fls. 210-211, duplicata fls. 227-228), da apostila (fl. 224, duplicata fl. 226, tradução fl. 223) e da comprovação de sua eficácia (fl. 199, duplicata fl. 225, tradução fl. 210, duplicata fl. 227).
A hipótese, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre guarda, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de s entença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN