Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (OAB 6639/PB)
HC 1080274/PB (2026/0091578-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS ANDRE CARVALHO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de C A C E – condenado por estupro de vulnerável a 12 anos de reclusão –, apontando como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 16/24 – Revisão Criminal n. 0817105-89.2025.8.15.0000).
A impetração busca a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 0801725-73.2023.8.15.0201 (fls. 41/49), da 2ª Vara da comarca de Ingá/PB, mantida em grau de apelação (fls. 52/75) – sustentando:
a) a ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, ao argumento de ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentos inerentes ao tipo penal, com pedido de redimensionamento da pena-base; e
b) a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/5 para 1/6, em razão da alegada incerteza quanto ao número de delitos praticados.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado tanto para negativar as circunstâncias do crime – delito foi praticado mediante ameaças e com emprego de faca (fl. 21) – quanto para as consequências do delito – sob o fundamento de que a vítima sofreu intenso abalo psicológico, com comportamento agressivo, tentativas de automutilação e abandono escolar (fls. 21/22) – elementos que demonstram gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, consoante; e
b) o Tribunal, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegação de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/5 para 1/6 ao fundamento de que a prática criminosa ocorreu em 3 oportunidades, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de modo que a aplicação da fração de 1/5 está em consonância com a Súmula 659/STJ, bem como com o que já havia sido reconhecido no processo de conhecimento e no acórdão confirmatório da condenação, em que se consignou a ocorrência de 3 delitos e a correspondente exasperação em 1/5 (fls. 22/23).
