SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE APODI - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PA (SUSCITADO)
Advogados
CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 26706/MT), CLAUDIO RICARDO DA SILVA FREIRE (OAB 9879/RN)
CC 212085/RN (2025/0091968-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE APODI - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PAINTERESSADO:V W M MADVOGADO:CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT026706INTERESSADO:J F FINTERESSADO:J F F DE MINTERESSADO:M DE F F CINTERESSADO:R F FINTERESSADO:R F FINTERESSADO:R F FINTERESSADO:J F F DE OADVOGADO:CLAUDIO RICARDO DA SILVA FREIRE - RN009879
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, instaurado em razão de controvérsia acerca da definição do juízo competente para processar e julgar ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, ajuizada por V. W. M. M. em desfavor de R. F. F. e outros herdeiros do falecido Sebastião Fernandes Fonseca, bem como dos embargos de terceiro posteriormente opostos por A. A. S., distribuídos por dependência à demanda principal.
Consta dos autos que a ação de investigação de paternidade e petição de herança foi proposta originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, foro do domicílio do autor.
Os réus, por sua vez, possuem domicílios distintos, sendo três deles residentes em Apodi/RN, três em Mossoró/RN e um em Fortaleza/CE, não tendo sido oposta exceção de incompetência territorial na contestação.
Ainda assim, o Juízo de Itaituba, entendendo mais conveniente a tramitação no foro em que residiria a maior parte dos réus, declinou, de ofício, da competência para uma das varas da Comarca de Apodi/RN, ao fundamento de que esta seria a comarca mais adequada para o processamento da demanda.
Nessa esteira, os embargos de terceiro, pelos quais a embargante alega ser legítima possuidora de imóvel rural denominado Fazenda Potigua, situado em Itaituba/PA, que estaria sendo indevidamente incluído na partilha dos bens de Sebastião Fernandes Fonseca, foram igualmente redistribuídos para Apodi, por dependência à ação de investigação de paternidade e petição de herança.
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara de Apodi/RN, após detalhar que não houve manifestação das partes quanto à competência territorial e registrar que a autora havia ajuizado a ação no foro de seu próprio domicílio, concluiu pela impossibilidade de declínio de competência de ofício em matéria de competência relativa, à luz da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, e pela existência de pluralidade de réus com domicílios diversos, hipótese em que o , do Código de Processo Civil autoriza o autor a escolher o foro de domicílio de qualquer deles.
Destacou, ainda, que não há inventário aberto do falecido na Comarca de Apodi, que o falecido não tinha domicílio naquela jurisdição e que os bens controvertidos não se localizam em seu território, reforçando a inadequação do declínio ex officio realizado pelo juízo paraense.
Em consequência, reputando incompetente a jurisdição de Apodi para o processamento tanto da ação de investigação de paternidade e petição de herança quanto dos embargos de terceiro deles dependentes, o magistrado suscitou conflito negativo de competência perante esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fl. 106-108 pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, ao fundamento de que se está diante de competência territorial de natureza relativa, insuscetível de declinação de ofício, incidindo, na espécie, a Súmula n. 33 do STJ e precedentes desta Corte em hipóteses análogas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, em incidente de natureza estritamente processual destinado a definir qual órgão jurisdicional deve exercer a jurisdição na causa originária.
No caso concreto, o conflito é negativo e envolve juízos estaduais de comarcas situadas em unidades federativas distintas – 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN e 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA –, ambos afirmando não deter competência para conhecer de ação, motivo pelo qual se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do incidente.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à definição de qual dos juízos indicados deve ser declarado competente para o processamento e julgamento da ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança ajuizada por V. W. M. M. contra os sucessores de S. F. F., bem como dos embargos de terceiro posteriormente opostos por A. A. S., considerando que a demanda foi proposta originalmente perante o Juízo de Itaituba/PA, que, de ofício, declinou de sua competência para o foro de Apodi/RN, onde residiria a maioria dos réus, e que o juízo potiguar, por sua vez, reputou indevida a redistribuição ex officio e suscitou o presente conflito negativo.
Importa afastar, desde logo, qualquer dúvida quanto à natureza da competência em discussão. Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança proposta por pessoa maior e capaz, sem cumulação com pedido de alimentos nem notícia de interesse de incapazes, e em que os réus, igualmente capazes, se distribuem por diferentes comarcas.
Em tais hipóteses, a competência rege-se pela regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, facultando-se, havendo pluralidade de réus com domicílios diversos, ao autor a eleição do foro de domicílio de qualquer deles, nos termos do § 4º do referido dispositivo.
Por sua vez, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência territorial, em tais casos, reveste-se de natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida ou modificada de ofício pelo magistrado, impondo-se a observância da Súmula n. 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Na espécie, não há controvérsia quanto ao fato de que a ação foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, foro do domicílio do autor, e que os réus, regularmente citados, apresentaram contestação sem suscitar exceção de incompetência ou questionar a escolha do foro.
Também é incontroverso que a redistribuição para a Comarca de Apodi/RN decorreu de deliberada declinação de competência pelo juízo paraense, fundada exclusivamente em critério de conveniência territorial (domicílio da maioria dos réus), sem provocação das partes.
Nessas condições, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a natureza relativa da competência territorial nem a justificar a intervenção oficiosa do magistrado, impondo-se o reconhecimento de que houve afronta direta à Súmula n. 33 do STJ.
Deve-se, ademais, considerar o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e, uma vez fixada, persiste até o julgamento, ressalvadas apenas as hipóteses legais de alteração superveniente.
No caso, não se aponta modificação fática ou jurídica relevante que autorizasse a alteração da competência; ao contrário, a redistribuição ex officio operou-se exclusivamente a partir de juízo de conveniência quanto ao foro, em situação típica de competência relativa já prorrogada pela ausência de impugnação oportuna.
Reforça essa conclusão o fato, salientado pelo juiz suscitante, de que os réus têm domicílios distribuídos por três comarcas distintas (Apodi e Mossoró, no Rio Grande do Norte, e Fortaleza, no Ceará), de modo que, mesmo sob o prisma da regra do art. 46, § 4º, do CPC, não haveria foro único obrigatório, mas verdadeira faculdade conferida ao autor para eleger qualquer desses foros para ajuizar sua demanda.
Uma vez exercida validamente essa faculdade – no caso, com a opção pelo foro de Itaituba, domicílio do autor – e não havendo insurgência da parte ré, não cabe ao julgador substituir-se à autonomia processual das partes para escolher, segundo sua própria valoração, foro tido por mais conveniente.
No que tange aos embargos de terceiro, sua distribuição por dependência à ação de investigação de paternidade e petição de herança evidencia a relação de acessoriedade e conexão entre os feitos, porquanto a embargante afirma deter a posse do imóvel rural Fazenda Potigua, situado em Itaituba/PA, cuja inclusão na partilha dos bens do falecido é questionada.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece, em hipóteses análogas, que ações conexas e incidentais, como os embargos de terceiro, devem, em regra, seguir o juízo da ação principal, de modo a preservar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões contraditórias e racionalizar a atividade jurisdicional, tudo em consonância com os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Não se vislumbra, portanto, razão que autorize tratamento diverso no caso concreto: fixada a competência do Juízo de Itaituba para a ação principal, a ele devem ser igualmente remetidos os embargos de terceiro, por força de sua natureza acessória.
À luz desse contexto, na linha do parecer do Ministério Público Federal entendo que é caso de reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA para processar e julgar a ação de investigação de paternidade bem como os embargos de terceiro a ela vinculados, reputando indevida a declinação de competência de ofício e afastando, por consequência, a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA para processar e julgar a ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança ajuizada por V. W. M. M. em desfavor dos herdeiros de Sebastião Fernandes Fonseca, bem como os embargos de terceiro a ela vinculados.
Comunique-se os juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE APODI - RN (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PA (SUSCITADO)
Advogados
CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 026706/MT), CLAUDIO RICARDO DA SILVA FREIRE (OAB 009879/RN)
CC 212085/RN (2025/0091968-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE APODI - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA - PAINTERESSADO:V W M MADVOGADO:CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT026706INTERESSADO:J F FINTERESSADO:J F F DE MINTERESSADO:M DE F F CINTERESSADO:R F FINTERESSADO:R F FINTERESSADO:R F FINTERESSADO:J F F DE OADVOGADO:CLAUDIO RICARDO DA SILVA FREIRE - RN009879Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.