HC 989417/SP (2025/0092066-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKPACIENTE:S A DE SIMPETRANTE:LUIS CARLOS LEITE DUARTEADVOGADO:LUIS CARLOS LEITE DUARTE - SP268659INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S A DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento dos Embargos de Declaração n 2395371-44.2024.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado, e a 2 meses e 24 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, respectivamente pela prática dos delitos descritos no arts. 213, § 1º, e 147, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus contra a sentença, o qual não foi conhecido (fls. 179/183). Opostos embargos de declaração, foram eles recebidos como agravo interno, o qual foi parcialmente provido pela Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do TJSP, conforme acórdão ementado nesses termos (fl. 62):
"AGRAVO INTERNO. Pleito originariamente ajuizado como embargos de declaração. Não cabimento em razão da natureza monocrática da decisão. Princípio da fungibilidade. Recurso recebido como agravo interno. Artigo 253 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e artigo 579 do Código de Processo Penal. Insurgência contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Erro material. Ocorrência. Necessidade de correção. Incabível apreciação do mérito da ação penal. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO."
Neste writ, a defesa aduz nulidade na imposição do decreto condenatório, porquanto proferido com afronta ao sistema acusatório e violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que o Magistrado processante teria assumido papel ativo na inquirição das testemunhas de acusação, iniciando e conduzindo as perguntas de forma a induzir respostas, substituindo a atuação do Ministério Público.
Afirma que o advogado anterior teria sido negligente ao não arguir a nulidade durante a audiência de instrução e julgamento.